Processo 7050975-41.2025.8.22.0001
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7050975-41.2025.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: JOSE MARCOS DE ARAUJO FERREIRA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº RO6476A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A Polo Passivo: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: PAULA BEATRIZ TONELOTTO BOMFIM, OAB nº RO13502, JOAO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM, OAB nº RO3669A, BRADESCO RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Verificando as razões dos aclaratórios, de igual sorte, não merecem prosperar as alegações da parte embargante. O elemento fundante dos presentes embargos reside no fato de que houve a manutenção do registro prejuízo após a quitação, mesmo o embargante tendo entrado em acordo com a credora. Sem razão o embargante, o acórdão ora combatido foi claro ao estabelecer que mesmo havendo um acordo e eventual pagamento da dívida, tal fato, por si só, não afasta o risco de negócio futuro que o autor possa firmar. Além disso, é consectário lógico do não pagamento da dívida na data convencionada, que advenha um prejuízo ao credor, justamente por não poder fazer uso dos valores que lhe eram devidos. Por fim, na petição inicial do embargante, o pedido era claro de exclusão de seu nome do SCR e não somente a palavra “prejuízo”, o que ao fim e ao cabo acaba sendo uma inovação recursal, não admitida no âmbito processual. Ademais, é nítida que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA. ADVERTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. 2. São inviáveis os embargos de declaração que buscam a rediscussão das matérias fática e de direito já debatidas no acórdão que julgou a demanda. 3. Deve a parte embargante atuar à atuação proba e profícua, sem criação de embaraços e manifestações infundadas nos autos, sob pena de ser aplicada multa por embargos protelatórios, com fundamento no art. 1026, § 2º, CPC, bem como a incidência de outras penalidades legais. 4. Embargos rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7054687-44.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 04/07/2024 (TJ-RO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 70546874420228220001, Relator: Juíza Úrsula Gonçalves…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.