Processo 7050998-21.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7050998-21.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem Requerente/Exequente: MIRIAN SOARES DE ALMEIDA Advogado do requerente: LEVI DE OLIVEIRA COSTA, OAB nº RO3446A Requerido/Executado: SAULO QUEIROZ DE MENDONCA SANTANA, ITA NARJARA CORREIA DA SILVA Advogado do requerido: LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906, FLORIVALDO DUARTE PRIMO, OAB nº RO9112 DECISÃO Vistos, Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por MIRIAN SOARES DE ALMEIDA em face de SAULO QUEIROZ DE MENDONÇA SANTANA e ITA NARJARA CORREIA DA SILVA, todos qualificados nos autos. Narra a parte requerente que adquiriu do primeiro requerido, Saulo, o ágio de um imóvel, em negociação intermediada pela segunda requerida, Ita Narjara, que atuou como corretora. Sustenta que, conforme acordo verbal entabulado entre as partes, realizava depósitos mensais na conta de Saulo, a fim de que este promovesse a quitação das parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Contudo, afirma que o requerido não efetuou os repasses, circunstância que culminou na retomada do imóvel pela instituição financeira. No pedido, requer a restituição dos valores pagos, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a incidência de multa em razão do inadimplemento contratual. Com a petição inicial, juntou documentos. Foram concedidos à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Citadas, as partes requeridas apresentaram contestação. A parte requerida Ita Narjara Correia da Silva requereu os benefícios da justiça gratuita e suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se restringiu à intermediação do negócio, sem qualquer ingerência no acordo de pagamento das parcelas do financiamento, o qual teria sido ajustado exclusivamente entre a parte requerente e o requerido Saulo. Juntou documentos. Por sua vez, o requerido Saulo Queiroz de Mendonça Santana também pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou ter agido de boa-fé, sustentando que, inclusive, outorgou procuração à parte requerente para que pudesse tratar diretamente com a instituição financeira, o que, segundo afirma, não foi por ela realizado. Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a condenação da parte requerente por litigância de má-fé. Juntou documentos. A parte requerente apresentou réplica, na qual impugnou os argumentos expendidos na contestação do requerido Saulo. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nos autos. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização. Vieram os autos conclusos. É o essencial. Decido. Da gratuidade da justiça em favor das partes requeridas Ambas as partes requeridas, ITA NARJARA CORREIA DA SILVA e SAULO QUEIROZ DE MENDONÇA SANTANA, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de não possuírem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar a existência de elementos aptos a infirmá-la. No caso, a…
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