Processo 7050998-84.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7050998-84.2025.8.22.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CHAGAS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: SIDIGLEY CORREIA DE FIGUEIREDO, OAB nº RO10341, NISIA BENICIO CARUTA, OAB nº RO13607 REU: SS VEICULOS LTDA, EDILENE LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS REU: LUAN RICK SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO13473 Valor: R$ 65.313,92 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação ou modificação da tutela de urgência formulado pela parte requerida, sustentando a ausência de probabilidade do direito, alegando que a requerida SS Veículos Ltda. sequer existia à época do negócio e que o veículo foi alienado a terceiro de boa-fé (Gildemar da Cruz dos Reis), que detém a posse direta do bem. A parte requerente, por sua vez, insiste na manutenção da medida, ressaltando que o inadimplemento de Edilene é incontroverso, que ela alienou o bem sem quitar o financiamento e que a manutenção da posse com terceiro agrava o dano à proprietária registral, que suporta os ônus da dívida e da negativação. É a síntese. Decido. O art. 296 do Código de Processo Civil autoriza a revogação ou modificação da tutela provisória a qualquer tempo, desde que alterados os pressupostos que a fundamentaram. No caso em tela, a formação do contraditório trouxe elementos que mitigam a probabilidade do direito e o perigo de dano nos moldes originalmente delineados. No entanto, no presente caso, verifico que assiste razão à requerente quanto à necessidade de manutenção da medida constritiva. A probabilidade do direito da Autora é extraída do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), que a aponta como proprietária e devedora fiduciária. O inadimplemento da parte requerida Edilene quanto ao contrato particular de revenda é fato que, embora dependa de instrução exauriente, apresenta-se verossímil diante dos documentos de cobrança e negativação acostados. A alegação de que o veículo foi transferido a terceiro não possui, por si só, o condão de revogar a liminar, sobretudo porque a jurisprudência pátria entende que, em casos de inadimplemento contratual, a busca e apreensão deve ser mantida para resguardar o direito do proprietário original, especialmente quando a boa-fé do terceiro é apenas alegada e não comprovada de plano: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. INADIMPLEMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. DECISÃO CONFIRMADA. Constatada a probabilidade do direito vindicado, mediante a juntada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, impõe-se deferir a medida liminar de busca e apreensão do bem, retirando-o da posse do terceiro que o detém até que se faça prova contrária à presunção decorrente do CRLV. O perigo da demora em casos tais é recorrente, não sendo raras as vezes em que, ao final da demanda, o veículo sequer é encontrado, ainda mais considerando que já foi objeto de negociação com terceiro. Presentes, pois, os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência ( CPC, artigo 300), impõe-se a confirmação da decisão que assim dispõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS…
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