Processo 7051028-90.2023.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos de Porto Velho/RO - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Procedimento Comum Cível : 7051028-90.2023.8.22.0001 AUTOR: SERGIO BARRETO DA SILVA - ADVOGADO DO AUTOR: LAERCIO GUERRA SILVA, OAB nº BA38367 REU: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Barreto da Silva em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial para declarar a ilegitimidade passiva do auto no que se refere a cobrança da CDA 20140200271005 (objeto de cobrança na Execução Fiscal n. 1000504-12.2014.8.22.0001), condenando o Estado de Rondônia em verba sucumbencial advocatícia, fixada por apreciação equitativa e na forma de tese firmada pelo STJ (Tema 1.265). A embargante afirma que o ato decisório incorreu em contradição, pois defende que o próprio juízo teria definido o valor da causa (R$ 1.375.685,24) em ato decisório anterior (ID 116401952), o que tornaria contraditória a conclusão posterior de que o proveito econômico seria inestimável. Pediu o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para fixação da verba honorária a partir dos parâmetros definidos no art. 85, §3º, II, do CPC. É o breve relatório. Decido. O recurso escolhido tem cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A parte arguiu, em síntese, a ocorrência de contradição. A contradição é vício que atinge o ato decisório quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de modo que a afirmação de uma enseja a negação da outra. No caso em apreço, em que pese a insurgência da embargante, não se verifica a ocorrência do vício mencionado. O que motivou este juízo a fixar a verba sucumbencial por apreciação equitativa foi a existência de tese vinculante firmada pelo STJ, no Tema 1.265: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". A referida tese vinculante foi firmada pelo STJ. Não pela impossibilidade de se chegar ao valor da causa, mas sim porque o ato decisório que se limita a excluir um corresponsável do polo passivo mas que não declara a nulidade da dívida em si, a rigor, não permite concluir que o proveito econômico foi o valor da cobrança em si, que permanece válida em face do(s) demais devedor(es) do título executivo. A dívida descrita no título executivo (CDA) permanece hígida, válida e exigível, inexistindo fundamento para utilizá-la como parâmetro a balizar a fixação dos honorários advocatícios. Precisamente porque a dívida seguirá sendo cobrada nos autos da demanda fiscal. Dai por que, nesses casos, o STJ impôs a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Há importantes precedentes do TJRO em igual sentido: EMENTA Agravo de instrumento. Tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade.…
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