Processo 7051037-81.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7051037-81.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: BRUNA BARROS VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO DLUCAS ANDRADE DE MELO, OAB nº RO1216 Polo Passivo: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., PLANO A ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO DOS REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a autora alega ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida Plano A e operado pela requerida Ameron S/A. Narra que, enfrentando uma gestação de alto risco de 26 semanas e um dia de evolução, necessitou de transferência urgente do Hospital de Base para o Hospital Samar (unidade privada com suporte obstétrico de alta complexidade). Aduz que as requeridas mantiveram-se omissas e sem comunicação, impossibilitando a autorização para o transporte inter-hospitalar em ambulância UTI e a cobertura assistencial adequada. Pleiteia a declaração de abusividade da conduta das rés com o restabelecimento e a cobertura integral do plano, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida Plano A apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Argumentou que atua como mera administradora de benefícios, sendo-lhe de todo vedado pela Resolução Normativa nº 515 da ANS a manutenção de rede própria, credenciada ou a autorização de procedimentos médicos. No mérito, alegou ausência de ato ilícito, impugnou a validade das capturas de tela do aplicativo WhatsApp trazidas como prova e defendeu a inexistência de danos morais. A requerida Ameron S/A também apresentou peça contestatória informando a impossibilidade material e jurídica de cumprimento da obrigação de fazer, sob a alegação de que se encontra sob intervenção da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em regime de Direção Fiscal e Técnica. Apontou a edição da Resolução Operacional ANS nº 3.054/2025, que determinou a portabilidade especial de carências para a migração de seus beneficiários devido ao colapso financeiro da operadora. Sustentou a caracterização de caso fortuito/força maior e a ausência de dever de indenizar. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva da Administradora Plano A: A corré Plano A sustenta ser parte ilegítima sob o fundamento de que a Resolução Normativa nº 515 da ANS restringe sua atuação à gestão financeira e contratual, sendo vedada qualquer atividade de cunho assistencial. Sem embargo das normas administrativas editadas pela autarquia reguladora, tais diretrizes não possuem o condão de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor perante o Poder Judiciário. A contratação do plano de saúde por adesão é realizada diretamente pelo consumidor junto à administradora de benefícios, que se beneficia economicamente da captação de clientes e da gestão das mensalidades, integrando de forma indissociável a cadeia de fornecimento. Aplica-se ao caso a responsabilidade solidária insculpida nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. O consumidor não é obrigado a destrinchar as complexas divisões internas estabelecidas entre operadoras e administradoras no momento em que busca o socorro médico contratado. O entendimento do Tribunal de Justiça…
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