Processo 7051213-60.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7051213-60.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7051213-60.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral AUTOR: WELLINGTON NUNES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA ANGELICA PAZDZIORNY, OAB nº RO777 REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADOS DO REU: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA, OAB nº RJ130532, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA SENTENÇA WELLINGTON NUNES DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de YOUTUBE BRASIL, pertencente ao GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., com pedido de tutela de urgência. Narra o autor na inicial que é criador de conteúdo digital experiente, atuante na plataforma YouTube desde 2018 e, dentre seus canais, destacavam-se três que representavam anos de trabalho, dedicação e uma fonte de renda, além de um propósito de vida: @artificialartes, @incriveltoons e @politicanobrasilhoje. Aduz que o primeiro contava com mais de 500.000 inscritos e rendia em média R$ 1.200,00 mensais, o segundo possuía de 600.000 inscritos e gerava uma receita média de R$ 400,00 mensais. Relata que no dia 16/08/2025, realizava uma manutenção de rotina que consistia em excluir alguns canais recém-criados, sem uso e não monetizados, contudo, para seu completo espanto e desespero, ao realizar uma dessas exclusões controladas, a requerida, em uma falha sistêmica catastrófica, inexplicável e não autorizada, excluiu sumariamente os seus três canais principais: @artificialartes, @incriveltoons e @politicanobrasilhoje. Sustenta o autor que o procedimento de exclusão do YouTube é robusto e feito para evitar erros: para cada canal a ser excluído, o usuário deve estar logado no canal específico, solicitar sua remoção e, como passo final de segurança, digitar manualmente o nome exato do canal para confirmar a ação e que em nenhum momento deste processo é informado que a exclusão de um canal poderá afetar outros. Destaca, ainda, que antes de buscar a tutela no Poder Judiciário esgotou as vias administrativas na tentativa de solucionar o grave problema causado pela requerida, recebendo em troca apenas respostas evasivas. À vista disso, pugna em sede de tutela para que seja determinado à requerida que restaure imediatamente os canais @artificialartes, @incriveltoons e @politicanobrasilhoje, com todo o seu conteúdo e status, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo. No mérito, requer seja declarado a nulidade da exclusão dos canais, por se tratar de falha na prestação do serviço, pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes no valor de R$ 1.800,00 mensais, a contar da data da exclusão até a efetiva restauração dos canais e, por fim, condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL (ID 125695422): determinado ao autor que apresentasse documentos que demonstrasse sua hipossuficiência. PETIÇÃO DO AUTOR (ID 125873155): juntou documentos para comprovar sua real situação econômica. DESPACHO (ID 127287891): indeferida a gratuidade foi determinado o recolhimento das custas. ADITAMENTO À INICIAL (ID…

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