Processo 7051264-71.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7051264-71.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7051264-71.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: PRIMECO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: LUIS ROBERTO DEBOWSKI, OAB nº RO211 REU: MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE ADVOGADOS DO REU: DION CHAGAS DUARTE BEZERRA, OAB nº RO12210, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito fiscal c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Primeco Importação e Exportação de Minérios Ltda. em face do Município de Itapuã do Oeste/RO. A parte autora narra que, ao consultar o Portal de Serviços/SIA – Sistema Integrado de Arrecadação, constatou cobranças que considera exorbitantes e confiscatórias, totalizando R$ 2.266.746,46, relativas a alvarás de funcionamento e vigilância sanitária. Sustenta que protocolizou requerimento administrativo em 28/07/2025, solicitando acesso aos processos administrativos e execuções fiscais em que figura como contribuinte, mas não obteve resposta. Afirma que os débitos relativos a 2016 a 2019 encontram-se prescritos (art. 174 do CTN) e que os lançamentos de 2020 a 2024 seriam inexigíveis, pois a base de cálculo utilizada pelo Município estaria em desacordo com a Lei Municipal n. 639/2017. A autora sustenta que a licença para localização e funcionamento possui natureza única e validade permanente, de modo que a cobrança anual utilizando a base de cálculo da expedição inicial do alvará é ilegal. Aduz que o Município realiza a cobrança reiterada como se fosse nova licença, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não-confiscatoriedade, em descompasso com o art. 77 do CTN. Requer, ainda, a exibição de documentos, solicitando que o Município junte todos os processos administrativos que fundamentaram os débitos constantes da listagem de arrecadação, alegando serem documentos indispensáveis para a demonstração da ilegalidade das cobranças. Ao final, a autora postula a procedência integral da ação, com declaração de nulidade e/ou inconstitucionalidade dos lançamentos, inexistência de relação jurídica tributária válida quanto aos débitos discutidos, invalidação de cobranças, protestos e restrições cadastrais, e condenação do Município ao pagamento das custas. Protesta pela produção de prova documental e pericial e atribui à causa o valor de R$ 686.075,65 . Sobreveio decisão (ID. 126391577), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a controvérsia posta demanda dilação probatória, não sendo possível a sua apreciação em sede de cognição sumária. Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração (ID. 126822211), alegando omissão na decisão quanto à análise dos pedidos de suspensão da exigibilidade dos créditos. Os embargos de declaração foram rejeitados pelo Juízo (ID. 127121924), ao entendimento de que não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito, mantendo-se integralmente o decisum anteriormente proferido. Citado, o Município de Itapuã do Oeste apresentou contestação, sustentando a plena legalidade dos lançamentos tributários impugnados e requerendo a improcedência…

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