Processo 7051270-78.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7051270-78.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7051270-78.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A RECORRIDO: GABRIELA FERNANDA CARDOSO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: THAISE AMORIM RABELO COSTA, OAB nº PR125203A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 29/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, pretendendo a parte requerente indenização de danos materiais (R$ 101,00) e morais (R$ 10.000,00), decorrente de cancelamento de voo. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e condenou a requerida a indenizar danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em recurso inominado, a requerida aduziu a aplicação do Tema 1.417 do STF. No mérito, sustenta que questões operacionais ocasionaram o cancelamento do voo da parte autora não sendo o caso de condenação em danos morais. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A requerida pretende a suspensão do processo, sob alegação de que se enquadra no Tema n. 1.417 do STF, contudo, sem razão. O Supremo Tribunal Federal, em 26/11/2025, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema 1.417 de Repercussão Geral, até julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1.560.244. O Recurso Extraordinário 1.560.244 discute, à luz do art. 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. O que é objeto de deliberação pelo Supremo é definir se o regime previsto nos artigos 256 e seguintes, do Código Brasileiro de Aeronáutica, prevalecem sobre os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, que tratam do dever de reparação, em decorrência de vícios ou fato do produto ou serviço. A Lei n. 7.565/86 não faz distinção entre o que se entende como fortuito interno ou externo, mas, de forma taxativa, estabelece que, as condições dispostas nos incisos do § 3º do art. 256, operam como cláusulas de exclusão de responsabilidade. Pela leitura do dispositivo, é possível concluir que o legislador adotou como casos fortuitos ou de força maior, aptos a excluir o dever de reparação, apenas hipóteses em que derivam de fato ou ato atribuível ou praticado por terceiro. Confira-se: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que…

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