Processo 7051487-24.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7051487-24.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: M. D. S. B., LUZIA EUBIANE ALVES DE SOUZA ADVOGADO DOS AUTORES: Valdinaira Evarista das Chagas Rodrigues Alves, OAB nº RO14417 Polo Passivo: PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DOS REU: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº DF273843 SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por M. D. S. B., menor impúbere representado por sua genitora LUZIA EUBIANE ALVES DE SOUZA, em face de UNIMED PORTO VELHO – SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. e PLURAL GESTÃO EM PLANOS DE SAÚDE LTDA., na qual objetiva a revisão dos reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, sustentando a ocorrência de aumentos abusivos das mensalidades, em desconformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, postulando, ao final, a declaração de nulidade dos reajustes reputados excessivos, a limitação dos índices aos parâmetros divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Relata a parte autora, em síntese contínua, que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pelas requeridas, afirmando que, ao longo da relação contratual, sofreu sucessivos reajustes anuais e por sinistralidade que reputa abusivos e desproporcionais, os quais culminaram em expressiva elevação do valor da mensalidade do plano de saúde. Sustenta que os aumentos aplicados ultrapassaram os índices autorizados pela ANS para planos individuais, ocasionando desequilíbrio contratual e comprometendo a manutenção do vínculo assistencial, sobretudo diante da condição clínica do menor autor, diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade – TDAH e em investigação para Transtorno do Espectro Autista – TEA, circunstâncias que demandam acompanhamento médico contínuo. Aduz que os reajustes implementados pelas demandadas carecem de transparência, inexistindo demonstração técnica idônea acerca da metodologia utilizada para aferição da sinistralidade e dos critérios atuariais empregados, razão pela qual pugna pela incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova e pela declaração de abusividade das cláusulas contratuais relacionadas aos reajustes financeiros e por sinistralidade. Requer, ainda, a restituição dos valores pagos a maior, bem como reparação pelos danos morais supostamente suportados em razão da elevação excessiva das mensalidades e do risco de inviabilização da continuidade do tratamento médico. Na decisão de ID 125737077 foi deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora, contudo indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Realizada audiência de conciliação, conforme ata de ID 127844784, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Em sede de contestação acostada no ID 127657257, a estipulante demandada postulou,…
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