Processo 7051505-45.2025.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7051505-45.2025.8.22.0001 Requerente/Exequente: EXEQUENTE: ALESSANDRO KELVIM DA SILVA FAGUNDES Advogado do Requerente: ADVOGADO DO EXEQUENTE: THAISE ROBERTA OLIVEIRA ALVAREZ, OAB nº RO9365 Requerido/Executado: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DECISÃO Trata-se de renúncia do valor excedente ao teto para recebimento do crédito via RPV, apresentada pela parte exequente. No âmbito do Município de Candeias do Jamari, nos termos da Lei Municipal n. 861/2017, o teto para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) corresponde ao maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, que, em 2026, é de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Sem necessidade de maiores digressões, considerando os poderes conferidos ao Patrono por meio da Procuração de ID 125707015, é de rigor sua HOMOLOGAÇÃO. Ante o exposto, EXPEÇA-SE uma RPV no valor de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em favor da parte autora Caso o autor pretenda a reserva de honorários contratuais, deverá juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do contrato de honorários que indique o percentual pactuado, ficando desde já deferida a reserva sem necessidade de nova conclusão. Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ao advogado da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo o respectivo pagamento no prazo de 65 (sessenta e cinco) dias poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial. Registre-se que no ato de pagamento do crédito exequendo, fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, conforme as disposições legais aplicáveis (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res. 303, CNJ): a) Sobre o crédito principal: não cabe desconto de Imposto de Renda e Previdencia que já foram deduzidos; b) Sobre os honorários contratuais, se houver: Imposto de Renda e ISSQN, salvo se optante do Simples Nacional; Assim que a RPV for expedida e encaminhada, arquive-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Porto Velho, segunda-feira, 27 de julho de 2026 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
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