Processo 7051642-27.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7051642-27.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCINETE COSTA DE ANDRADE ADVOGADOS DO RECORRENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB Nº RO6805A, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB Nº RO8862A RECORRIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 04/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança, na qual a autora sustenta fazer jus à declaração de isenção do imposto de renda e ao pagamento dos valores indevidamente descontados, diante do acometimento de moléstia grave decorrente do exercício de cargo público. Na origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que a autora, ainda que a enfermidade que lhe acomete seja caracterizada como moléstia profissional, não tem direito à isenção do imposto de renda porque não se encontra reformada. Ressaltou que para fazer jus à isenção, a autora teria de comprovar não só que estaria acometido de moléstia profissional, mas também que se encontra reformada, o que não é o caso. Em suas razões recursais, a autora ratifica sua argumentação no sentido de que faz jus à isenção do imposto de renda, conforme entendimento firmado pela jurisprudência. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O propósito recursal consiste na análise da isenção de imposto de renda para militar da reserva remunerada. Na origem, o juízo entendeu que o benefício só pode ser concedido aos militares reformados, e não aos da reserva remunerada. A principal diferença entre os institutos é que a reserva remunerada é uma inatividade temporária, na qual o militar ainda pode ser convocado para o serviço ativo, enquanto a reforma é o afastamento definitivo do serviço, sem possibilidade de retorno. Ambas as condições garantem uma remuneração do militar, mas a reserva é uma fase intermediária e a reforma é o desligamento final. Somente a reforma, que é o desligamento final, equivale à aposentadoria. Até porque, na condição de militares em reserva remunerada, muitos militares têm prestado serviços ativos a diversos órgãos públicos, o que evidencia situação diferenciada da aposentadoria. Nesse diapasão, a Lei n. 7.713/1988 que em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção do imposto de renda para pessoas físicas, no inciso XIV prevê a isenção nos seguintes termos: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Destacou-se). O texto legal não deixa dúvidas que a isenção, no caso dos militares, somente se aplica no caso de reforma, e não de reserva remunerada. Em se tratando da administração pública, deve prevalecer o princípio da legalidade estrita, que emana do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a administração pública e o…
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