Processo 7051703-19.2024.8.22.0001

TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
7051703-19.2024.8.22.0001
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Comarca de Vilhena - 3ª de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho/RO Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: vha2civel@tjro.jus.br, tel. (69)3316-3622 Processo: 7051703-19.2024.8.22.0001 Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável REQUERENTE: A. S. L. ADVOGADO DO REQUERENTE: RAISSA DOS SANTOS ZARAMELLA, OAB nº RO10081 REQUERIDO: D. R. D. S. ADVOGADO DO REQUERIDO: MAIRA CELIE MADUREIRA SERRA, OAB nº RO7966 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, proposta por AURINO S. L., em face de DÉBORA R. D. S. O requerente, na petição inicial, sustenta, em síntese, que: a) conviveu em união estável com a requerida por 23 anos, da qual resultaram três filhos; b) a relação tornou-se insustentável, culminando na separação de fato; c) durante a união, construíram uma casa localizada na Rua Esperança, nº 3162, Bairro Tiradentes, em Porto Velho/RO, sendo este o único bem a partilhar. Requereu o reconhecimento e a dissolução da união, a partilha do imóvel na proporção de 50% para cada um, e os benefícios da justiça gratuita. Em emendas à inicial (Ids. 112520461 e 113621532), o requerente esclareceu que o período da união estável que pretende ver reconhecido é de 20 de maio de 2001 a 08 de maio de 2023 e juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência. A decisão de Id 114511486 deferiu a gratuidade da justiça ao requerente e designou audiência de conciliação. As tentativas de conciliação (Ids. 116377761 e 118203702) restaram infrutíferas. A requerida apresentou contestação (Id 119274391), na qual: a) reconheceu a união estável no período alegado; b) sustentou, contudo, que o término se deu por episódios de violência doméstica; c) afirmou que o imóvel não pode ser partilhado por se tratar de posse irregular (processo nº 0021525-03.2010.8.22.0001); d) alegou que o requerente oculta patrimônio, como uma caminhonete Toyota Hilux; e) impugnou a gratuidade de justiça do requerente. Requereu: a) a improcedência da partilha do imóvel; b) em pedido reconvencional, a apuração e partilha de bens móveis adquiridos durante a convivência, especialmente os veículos adquiridos e ocultados pelo autor; c) a concessão do benefício da justiça gratuita. O requerente reconvindo apresentou réplica à contestação (Id 120395676), refutando as alegações da requerida reconvinte, impugnando a testemunha arrolada e requerendo a oitiva dos filhos, um deles menor de idade. O Ministério Público (Id 123197672) pugnou pela intimação das partes para especificarem as provas. Na decisão de saneamento (Id 127616068), foram fixadas como questões controvertidas a existência, titularidade e esforço comum na aquisição dos bens a partilhar, bem como a capacidade financeira do requerente reconvindo, sendo delimitada a controvérsia à matéria patrimonial. Também foram estabelecidos o regime de distribuição do ônus da prova, deferida a produção de provas pertinentes e indeferidos pedidos estranhos à controvérsia patrimonial. Consta dos autos despacho determinando a intimação do Ministério Público para manifestação, após o saneamento e organização do feito. Foram oportunizadas às partes as especificações das provas que pretendiam produzir, porém permaneceram inertes, não requerendo novos meios de prova (Id 134448775). Consoante parecer do Ministério Público datado de 09.04.2026, restou consignado que não se configura, no presente feito, hipótese de intervenção obrigatória do…

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