Processo 7051707-22.2025.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7051707-22.2025.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7051707-22.2025.8.22.0001 Monitória AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO DO AUTOR: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947 REU: MARIA MARINA NORONHA PAIVA DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 4.486,20 Data da distribuição: 03/09/2025 SENTENÇA I – RELATÓRIO COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD propôs de ação monitória contra MARIA MARINA NORONHA PAIVA DE SOUZA, pretendendo o recebimento de valores expressos em prova escrita sem força de título executivo extrajudicial, referente às faturas não adimplidas de consumo de água na unidade consumidora nº 165999, localizada na Rua Jacy Paraná, n. 3566, bairro Nova Porto Velho/RO, correspondente ao período de 05/2017 a 12/2017, que totaliza o importe de R$ 4.486,20 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos). Apresentou documentos (ID 125745477). Recebida a petição inicial, foi expedido mandado monitório e determinada a citação da parte requerida (ID 125783159). A parte requerida foi citada (ID 132046727), não pagou a integralidade do débito e nem apresentou defesa. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada na petição inicial deve ser julgada procedente. Os documentos juntados aos autos comprovam de forma suficiente o direito invocado pela parte autora. Em especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança pelos serviços de fornecimento de água e esgoto não possui natureza tributária, sendo qualificada como tarifa ou preço público. Por isso, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil. O art. 205 do Código Civil estabelece o prazo prescricional geral de 10 anos, que incide quando a lei não prevê prazo específico: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Como o art. 206 do mesmo diploma legal não contempla hipótese específica para a cobrança de tarifas de água, aplica-se o prazo decenal, conforme prevê o artigo supracitado. A jurisprudência do STJ também é pacífica quanto à aplicação do prazo prescricional de 10 anos nas ações de cobrança de tarifas de água, energia e esgoto. Veja-se, por exemplo, o julgamento do REsp 1.113.403/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se firmou o entendimento de que incidem os prazos do art. 205 do CC/2002 (10 anos) ou, conforme o caso, do art. 177 do CC/1916 (20 anos), respeitada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Assim, considerando que os débitos cobrados na presente ação têm vencimento a partir de 24/05/2017, bem como que o ajuizamento da ação ocorreu em 03/09/2025, não há que se falar em prescrição. Ademais, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, a citação válida interrompe a prescrição e retroage à data do ajuizamento da ação. A parte autora apresentou as faturas em aberto no extrato de débitos do imóvel (ID nº 125745486), bem como o cadastro da cliente (ID 125745484) comprovando a existência da relação jurídica e o inadimplemento. Por sua vez, a parte ré permaneceu inerte, não apresentando qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. Dessa forma, resta constituído de pleno direito, por sentença, o título executivo judicial, devendo ser convertido o…

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