Processo 7051770-47.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7051770-47.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: DANIELLY MONTEIRO REZENDE DA COSTA ADVOGADOS DO RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA MATIAS, OAB nº RO14269A, LUISA FERNANDA DE ALMEIDA MORAIS, OAB nº RO13602A, FERNANDA COSTA VEIGA, OAB nº RO13756A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso porque estão presentes requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto por DANIELLY MONTEIRO REZENDE DA COSTA, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em decorrência de avaria ocorrida em sua mala, constatada no desembarque da viagem. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Com efeito: “Sentença Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que, intimadas, as partes não manifestaram interesse em eventual dilação probatória. Trata-se de ação ajuizada em face da companhia aérea, sob alegação de falha na prestação de serviços, que teria resultado em danos materiais e morais. Preliminares: afasta-se a suscitada falta de interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida, notadamente porquanto a comprovação de prévia tratativa na esfera administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, diante da garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, inteligência do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal (TJ-RO. AC 70023005720198220001. Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes. Julgado em: 31/03/2021). Mérito: cinge-se a controvérsia na responsabilidade de empresa aérea por avarias em bagagem. Com efeito, a responsabilidade civil do transportador é objetiva e a exclusão de sua causalidade só é possível por circunstâncias de força maior (art. 734, caput, do CC), da ausência de defeito e de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). A autora contratou passagem aérea para realizar o trecho Cuiabá/MT - Porto Velho/RO, com embarque e desembarque no dia 17/08/2025. Informa que, ao desembarcar em Porto Velho/RO, constatou dano em sua bagagem, condizente com furo na parte inferior da fibra, tornando-a inutilizável. Ao identificar a avaria, alega que procurou a companhia aérea para registrar ocorrido no Registro de Irregularidade de Bagagem - RIB, mas não havia funcionário disponível para preencher o documento. Pleiteia, assim, o ressarcimento do valor da bagagem danificada (R$349,90) e indenização por danos morais (R$5.000,00). Em contestação, a ré alega que não há provas de que o dano ocorreu durante o transporte pela Gol, nem de nexo causal entre a conduta da empresa e o fato lesivo. Não foi realizado o RIB (Relatório de Irregularidade de Bagagem), exigido pela ANAC, por desídia da autora. Afirma ainda que a bagagem foi recebida sem protesto, presumindo-se que estava em bom estado, conforme Resolução ANAC n.º 400/2016.…
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