Processo 7051784-65.2024.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7051784-65.2024.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br 7051784-65.2024.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A., CENTRO EMPRESARIAL ITAÚ CONCEIÇÃO 100, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100 PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB nº AP4778, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. REU: CYNTHIA CAROLINA RAMOS DIAZ, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ESTRADA DO BELMONT 02309, - DE 2077/2078 A 2432/2433 NACIONAL - 76802-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO No presente caso a parte exequente requer a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e do Passaporte do(s) executado(s), bem como o bloqueio de todos os cartões de crédito e débito, tendo em vista que todas as medidas convencionais de localização de bens livres e desembaraçados restaram infrutíferas. A tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, a uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A suspensão da CNH é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(s) executado(s) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do(s) devedor(es)/executado(s), e não o seu patrimônio, além de notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Da mesma forma ocorre com a suspensão/apreensão do passaporte do(s) executado(s), medida que se presta apenas a restringir a locomoção, não garantindo que o débito será quitado por essas razões. Já com referência ao bloqueio de cartões de crédito e débito, tal medida coercitiva talvez seria adequada, caso em que fosse demonstrado que o(s) devedor(es)/executado(s), mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, o que não se configura nos autos. Nesse trilhar, cito julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Preliminar ausência de fundamentação. Não ocorrência. Medidas coercitivas que extrapolam a razoabilidade e objetivo do processo. Recurso não provido. 1- Não há que falar em ausência de fundamentação na hipótese que, embora sucinta, a decisão recorrida seja clara em seus fundamentos, viabilizando, inclusive, sua impugnação recursal. 2- Segundo precedente desta Corte e do STJ, não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte, tal como bloqueio das linhas de telefonia e cartão de crédito, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802875- 23.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 21/10/2020.…

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