Processo 7051902-41.2024.8.22.0001

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7051902-41.2024.8.22.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7051902-41.2024.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: SAULO ZACARIAS DE FREITAS ADVOGADO DO EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Embargada: CRISLAINE SILVA MENDONCA ADVOGADOS DO EMBARGADO: EVELINE MOREIRA PAIVA FOGACA, OAB nº RO14288A, EDVILSON KRAUSE AZEVEDO, OAB nº RO6474A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 19/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SAULO ZACARIAS DE FREITAS em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que o condenou, solidariamente, ao pagamento de multa contratual decorrente de descumprimento de promessa de compra e venda de imóvel. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de inexistência de vínculo contratual, diante da ausência de assinatura no contrato, nem indicado os elementos probatórios aptos a demonstrar sua anuência tácita. Requer o saneamento dos vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte embargada defende a inexistência de quaisquer vícios no acórdão e sustenta tratar-se de mera tentativa de rediscussão do mérito. Pede seja aplicada multa por entender ser o recurso protelatório. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios alegados. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, especialmente quanto à alegação de inexistência de vínculo contratual. Restou expressamente consignado que, embora o embargante não tenha formalmente assinado o contrato, o conjunto probatório evidenciou sua condição de coproprietário do imóvel e sua anuência tácita à negociação, circunstância apta a vinculá-lo ao negócio jurídico, nos termos dos arts. 107 e 422 do Código Civil. A pretensão do embargante, na realidade, consiste na rediscussão da matéria já decidida, notadamente quanto à valoração das provas e à conclusão jurídica adotada, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que exponha fundamentação apta a embasar sua conclusão, o que ocorreu no caso. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, entendo que não merece acolhimento, porquanto não há comprovação de que o recurso tenha sido interposto com manifesto intuito protelatório, tratando-se, embora indevidamente manejado, de exercício regular do direito de recorrer. Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão recorrido. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.…

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