Processo 7051903-26.2024.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7051903-26.2024.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7051903-26.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente/Exequente: FACULDADE BOOK PLAY LTDA Advogado do requerente: WALERIA EDUARDA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO13818 Requerido/Executado: MATHEUS CESAR SOUZA CREVELARO Advogado do requerido: GUSTAVO HENRIQUE STABILE, OAB nº SP251594 DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo ESPÓLIO DE ELIANE GOMES DE PAIVA, visando à satisfação de crédito decorrente de multa cominatória (astreintes) fixada em razão do descumprimento de ordens judiciais de fornecimento de serviço de home care. A parte executada apresentou requerimento pleiteando o parcelamento do débito exequendo, com fundamento na aplicação subsidiária do instituto da moratória legal. É o relatório. DECIDO. O requerimento de parcelamento formulado pela parte executada não merece prosperar. O instituto do parcelamento do débito, previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de o devedor, no prazo para embargos, reconhecer o crédito e depositar 30% do valor da execução, parcelando o restante em até 6 (seis) vezes. Todavia, tal benefício é restrito, por opção legislativa expressa, ao processo de execução de título extrajudicial. Com efeito, o § 7º do referido artigo 916 veda, de forma taxativa e inequívoca, a aplicação do parcelamento à fase de cumprimento de sentença, conforme se extrai da literalidade do dispositivo: o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916, § 7º, DO CPC. VEDAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO UNILATERAL PELO JUÍZO. RESTABELECIMENTO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a retirada de restrição via RENAJUD incidente sobre veículo penhorado, em razão de parcelamento do débito requerido pela executada. A agravante sustenta a regularidade da penhora como garantia da execução, a inexistência de anuência ao parcelamento, a inaplicabilidade do art. 916 do CPC ao cumprimento de sentença e a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, requerendo o restabelecimento da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o levantamento de restrição RENAJUD incidente sobre bem penhorado em cumprimento de sentença, com fundamento em parcelamento do débito, sem a anuência expressa do credor, à luz da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 916 do CPC disciplina o parcelamento do débito apenas no âmbito da execução de título extrajudicial, sendo expressamente inaplicável ao cumprimento de sentença, conforme dispõe seu § 7º. 4. O executado não possui direito subjetivo ao parcelamento da obrigação na fase de cumprimento de sentença, tampouco pode o juiz concedê-lo unilateralmente. 5. A admissão do parcelamento no cumprimento de sentença implica prejuízo ao credor, ao afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, além de retardar a satisfação do crédito. 6. Ausente a anuência expressa do…

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