Processo 7052035-49.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7052035-49.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUCAS VINICIUS ALVES PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADO DO REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCAS VINICIUS ALVES PEREIRA contra AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S.A., com o objetivo de obter autorização e custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, além de indenização por danos morais. Narra a inicial que o autor é beneficiário do plano de saúde réu e, após apresentar dores mandibulares, foi diagnosticado com quadro de inclusão dos dentes sisos em posição de risco, com indicação de cirurgia em ambiente hospitalar e sob anestesia geral. Afirma que protocolou pedido de autorização em 31/01/2025, mas permaneceu por mais de seis meses sem resposta efetiva da operadora, o que configuraria negativa tácita de cobertura. Ao final, requereu a autorização e o custeio integral do procedimento, bem como indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela de urgência para determinar que a requerida autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos cirúrgicos prescritos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00 (ID 125867153). Posteriormente, o autor informou descumprimento da liminar, alegando que a cirurgia ainda não havia sido realizada (ID 128165630). A requerida apresentou contestação (ID 128457182), sustentando, em síntese, impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão de grave crise econômico-financeira, submissão à direção fiscal e técnica da ANS, alienação de carteira de beneficiários e portabilidade especial de carências. Alegou ausência de ato ilícito, de dano moral e de nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 130206613). Em réplica (ID 133485512), o autor impugnou as teses defensivas, afirmando que a crise da operadora e a portabilidade especial não afastam sua responsabilidade, pois constituem risco da atividade econômica e não justificam a demora ou negativa de cobertura de procedimento urgente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental, pois envolve a análise da existência de relação contratual, da solicitação administrativa do procedimento, da demora na autorização e eventual responsabilidade civil da requerida. Além disso, a requerida informou expressamente não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 130206613) Assim, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é essencialmente documental, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Mérito O cerne da controvérsia consiste em verificar se a requerida deve responder pelo não custeio do…
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