Processo 7052127-27.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7052127-27.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7052127-27.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MANOEL ALVES DE SENA ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO LEONARDO ALEXANDRE DE ASSIS, OAB nº RO14510, ANDERSON DOS SANTOS MENDES, OAB nº RO6548 Polo Passivo: SOL SERVICOS OFTALMOLOGIA S/S - EPP, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REU: DANIEL DA SILVA CRISTIANE SILVEIRA, OAB nº RO4811, CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Manoel Alves de Sena em face do Estado de Rondônia e de SOL Serviços de Oftalmologia Ltda., na qual o autor sustenta ter sofrido perda irreversível da visão em decorrência de alegado erro médico ocorrido durante o atendimento prestado pela rede pública de saúde e pelos serviços oftalmológicos conveniados ao Sistema Único de Saúde. Afirma que foi submetido a sucessivos atendimentos médicos, tendo recebido diagnóstico e tratamento inadequados, circunstâncias que teriam contribuído para a evolução do quadro clínico até a instalação de cegueira permanente. Sustenta que os laudos médicos acostados à petição inicial evidenciam a existência de falhas na condução do atendimento, postulando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e demais consectários legais. Pela decisão de ID 125850617, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação no ID 126908147, sem suscitar preliminares processuais, impugnando o mérito da demanda. Por sua vez, a requerida SOL Serviços de Oftalmologia Ltda. apresentou contestação no ID 129837208, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e sua ilegitimidade passiva ad causam, além de impugnar o mérito dos pedidos formulados. Na decisão de ID 131809030, este Juízo deferiu a produção da prova pericial técnica requerida pelo autor e pela empresa SOL, determinando que os honorários periciais fossem rateados entre ambas as partes, observados, quanto ao autor, os critérios próprios decorrentes da gratuidade judiciária anteriormente deferida. No ID 132392951, o perito nomeado, Armando de Freitas Noguera, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.863,00. Posteriormente, o Estado de Rondônia, no ID 132818120, informou que a quota-parte correspondente ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça e custeada pelo Estado, deveria observar o limite máximo previsto na regulamentação administrativa, correspondente ao montante de R$ 2.314,25. Já a requerida SOL Serviços de Oftalmologia Ltda., no ID 132879754, reiterou a necessidade de apreciação das preliminares deduzidas em sua contestação antes do prosseguimento da perícia. Por fim, sobreveio a certidão de ID 136420033, dando ciência da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n.º 0802714-03.2026.8.22.0000, por meio da qual o recurso não foi conhecido, permanecendo hígida a decisão que determinou a realização da perícia e nomeou o expert. É o necessário. Passo a decidir. a) Das preliminares suscitadas por SOL Serviços de Oftalmologia Ltda. A requerida sustenta, inicialmente, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir, argumentando que o dano alegado…

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