Processo 7052140-26.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7052140-26.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Parcial Parte autora: AUTOR: HEMERE LIMA DE FREITAS Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: WILSON MOLINA PORTO, OAB nº AM6291 Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos, etc… HEMERE LIMA DE FREITAS pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS condenado a lhe conceder o benefício de auxílio-doença que passou a se chamar ‘auxílio por incapacidade temporária’ após a ‘Reforma da Previdência’ – EC 103/2019) e posteriormente convertê-lo em aposentadoria por invalidez. Diz exercer atividade na Distribuidora de Energia S/A desde 10/02/2020, no cargo de instalador de linhas elétricas de alta e baixa tensão. Assevera ter sofrido acidente em 12/09/23 no trajeto do trabalho. Alega ter sido acometido por luxação da articulação acromioclavicular (CID 10 S43.1). Requereu benefício previdenciário que não foi deferido em razão da ausência de constatação de incapacidade laborativa em 27/08/25, NB 716661116-3. Argumenta que a decisão é indevida, pois continua incapacitado e sem condições de retornar ao trabalho. Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais e condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Despacho inicial determinou a realização de perícia e citação da autarquia federal (id. 125873091). Laudo pericial acostado no id. 131658752. O INSS apresentou proposta de acordo e contestação no id. 132423700. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Jantado os honorários periciais (id. 135986171). É o relatório. Decido. Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO – Proc. nº: 10000720070006540. Para o deslinde da controvérsia aqui instaurada, desnecessária a designação de audiência, nos termos do art. 443, inc. II, do CPC. Pretende a parte autora obter o benefício previdenciário previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no artigo 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para…
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