Processo 7052141-11.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7052141-11.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: F. F. A. ADVOGADO DO APELANTE: MARCUS VINICIUS MELO DE SOUZA, OAB nº RO6194A Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público Estadual e por Fábio Freitag Araújo contra sentença que o condenou como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no mínimo legal. Nas razões recursais, o Parquet insurge-se contra a ausência de decretação do perdimento do veículo VW/Gol, placa NDO-7697, pugnando por sua imediata determinação, nos termos do art. 63, I, da Lei nº 11.343/2006. Por sua vez, Fábio sustenta o indevido afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que a condenação pretérita por crime diverso não é suficiente, por si só, para afastar o tráfico privilegiado, ausentes elementos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, com aplicação da fração de 2/3. Defende o redimensionamento da pena, com fixação de regime mais brando, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e redução da pena de multa ao mínimo legal. Ao final, postula a restituição do veículo apreendido (VW/Gol, placa NDO-7697), por pertencer a terceiro de boa-fé, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de que a matéria já se encontra submetida à apreciação em autos apartados. Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau, tanto em relação ao recurso de Fábio quanto ao de Lucas, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. O Procurador de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento da apelação de Fábio, apenas para redimensionar a pena-base, com ajuste da multa, e pelo desprovimento dos demais pedidos, bem como pelo provimento do recurso ministerial, para decretar o perdimento do veículo apreendido, por pertencer ao réu e ter sido utilizado no crime, nos termos do art. 63, I, da Lei nº 11.343/2006, inexistindo prova de propriedade por terceiro de boa-fé. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Narra a denúncia (ID 30771995 - Págs. 3/4) que: “No dia 04 de setembro de 2025, por volta de 10h05min, na rodovia BR 364, bairro Jardim Eldorado, em Porto Velho/RO, o denunciado transportava, sem autorização, 02 (duas) porções de MACONHA pesando 1.885,58 g (um mil, oitocentos e oitenta e cinco gramas e cinquenta e oito centigramas), conforme descrito no auto de apresentação e apreensão (ID 125831400, fls. 30/31) e laudo toxicológico preliminar (ID 125831400, fls. 37/39). Durante patrulhamento, uma guarnição da Polícia Militar avistou o veículo VW/Gol, cor vermelha, placa NDO-7697, conduzido pelo denunciado. Em virtude da abordagem, foi procedida busca veicular, momento em que foram localizadas no interior do veículo as porções de MACONHA. Ao ser questionado, FABIO confessou que a droga teria aproximadamente 2 kg (dois quilogramas), tendo adquirido o entorpecente pelo valor de R$1.000,00 (um mil reais), recusando-se a informar o nome do fornecedor.” 1. MÉRITO Inicialmente, a…
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