Processo 7052181-90.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7052181-90.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7052181-90.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JULIANE DIANE PEDRAZA MENDES ADVOGADO DO RECORRIDO: DIOGO SILVA FERREIRA, OAB nº RO9891A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Sem preliminares. Do Mérito Recursal Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “ (...) 2.2. Dos Fatos No presente caso, o autor questiona o débito de R$ 73,47 (setenta e três reais e quarenta e sete centavos), relativo ao refaturamento decorrente do procedimento de recuperação de consumo instaurado após inspeção realizada em 03/10/2023 e lavratura do TOI n. 132746873, compreendendo o período de oito meses (03/2023 a 10/2023). Salienta-se, desde logo, que a legalidade do procedimento administrativo de apuração da irregularidade, em especial, quanto aos vícios de contraditório e ampla defesa, já foi amplamente debatida e analisada nos autos nº 7005505-21.2024.8.22.0001. Naquele processo, restou decidido que a cobrança a título de “recuperação de consumo” somente seria legítima caso a concessionária, em eventual novo refaturamento, sanasse os vícios procedimentais identificados - especialmente a ausência de notificação do consumidor tanto em relação à cópia do TOI quanto à Carta ao Cliente -, assegurando-se integralmente o contraditório administrativo (ID 126936740). Destaca o acórdão que: “No caso, a concessionária não comprovou a notificação da requerente quanto ao Termo de Ocorrência e Inspeção e Carta ao Cliente [...] Pontua-se que os princípios do contraditório e da ampla defesa não foram observados na sua integralidade. Diante disso, a partir do momento em que deveria ter sido enviada tal notificação ao consumidor, o procedimento tornou-se irregular e consequentemente os atos posteriores, dentre eles a constituição do débito. Assim, o procedimento está irregular, razão pela qual a fatura no valor de R$ 4.036,86 deve ser desconstituída, podendo a concessionária, corrigindo o vício identificado, refazer o faturamento e constituí-lo novamente.” Portanto, a regularidade do novo débito oriundo do refaturamento estava condicionada à prévia e efetiva notificação da parte consumidora, conferindo-lhe condições reais de exercício do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa. No entanto, analisando os documentos carreados nestes autos, constato a ausência de qualquer notificação formal dirigida à parte autora acerca da instauração do novo refaturamento decorrente do TOI n. 132746873. Verifica-se, inclusive, que a autora…

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