Processo 7052195-74.2025.8.22.0001

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7052195-74.2025.8.22.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7052195-74.2025.8.22.0001 CLASSE: Embargos à Execução ASSUNTO: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça EMBARGANTE: SALOMAO JOSE DE LIMA ADVOGADO DO EMBARGANTE: PEDRO PAULO BARBOSA, OAB nº RO6833 EMBARGADO: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADOS DO EMBARGADO: LETICIA LIMA MATTOS, OAB nº RO9661, AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100 DECISÃO Salomão José de Lima ingressou em juízo com embargos à execução, em face de Portal das Americas Ltda, objetivando a concessão do efeito suspensivo, a extinção da ação de execução e subsidiariamente o reconhecimento do excesso de execução no importe de R$ 2.039,00. Narra a inicial que com base no processo originário n° 7014565-81.2025.822.0001, trata-se de ação de execução com base em título extrajudicial no valor de R$ 2.981,55. Sustenta que embora conste os dados do Embargante e o nome de sua filha este desconhece o contrato, e não reconhece como sua a assinatura contida no mesmo, ou mesmo foi formalmente notificado, acerca da suposta dívida oriunda do contrato, nunca falou com o exequente, recebeu qualquer boleto para pagamento, ou teve contato via e-mail, AR, para que fosse constituído em mora. No que se refere à assinatura no contrato, o autor afirma que basta proceder à comparação entre a assinatura constante no contrato e em sua identidade (RG), para ser demonstrado que, a assinatura contida no contrato de prestação de serviço, não foi assinado pelo Embargante. Requereu a concessão do efeito suspensivo, a extinção imediata da ação de execução e o reconhecimento do excesso de execução, sendo reconhecido como devido a importância de R$2.039.00. Juntou procuração e documentos. DESPACHO - ID 126113977, intimada a parte autora para realizar o comprovante de recolhimento de custas. EMENDA À INICIAL - ID 128662728, realizada o recolhimento das custas judiciais. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - 129706774, a embargada afirma que a alegação do embargante é contraditória, tendo em vista que no dia 11/11/2024, o mesmo solicitou a desistência do contrato firmado em nome de sua filha, onde no referido email o embargante se identificou, e justificou a desistência sob justificativa de viagem imprevista. Aduz que o embargante reconhecia o contrato, reconhecia sua posição de responsável financeiro e reconhecia a existência da obrigação contratual. Sustenta que a alegação de falsidade deduzida pelo embargante carece de qualquer respaldo probatório, tratando-se de mera negativa genérica, incapaz de infirmar a validade do título executivo que embasa a presente execução. Requereu o indeferimento dos embargos à execução. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 130513790), a parte autora informou a pretensão de produção de prova pericial grafotécnica (ID 131579672), enquanto a parte ré informou a não pretensão de produção de provas (ID 131140238). É o relatório. Decido. Da instrução processual Inicialmente, é cediço que caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão…

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