Processo 7052254-96.2024.8.22.0001

TJRO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
7052254-96.2024.8.22.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7052254-96.2024.8.22.0001 CLASSE: Tutela Antecipada Antecedente ASSUNTO: Liminar REQUERENTE: RONDONAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência Satisfativa movida por Rondonauto Comércio de Veículos Ltda. em face de Banco do Brasil S/A, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora é concessionária credenciada Nissan Motors e tem como principal atividade a comercialização de veículos novos. Alega que no dia 26/02/2024 efetuou a venda do veículo SENTRA 2.0 Exclusive, chassi 3N1AB8AE5PY215609, veículo 0 km, através da NF 2691 emitida em favor de sua cliente Maria Aparecida de Jesus. Contudo, sustenta que ao iniciar o processo de emplacamento foi surpreendida com a informação de que o veículo se encontrava com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S/A, gravame 06524803/BA, contrato 297114493, inserido no dia 12/12/2023 pela agência do referido banco na cidade de Jorge Amado/BA, tendo como financiada uma empresa de nome WS Consultoria e Assessoria Finance, inscrita no CNPJ 50.732.886/0001-36. Aponta que o referido financiamento bancário é fraudulento, haja vista que a requerente desconhece tal empresa e agência bancária contratante, o que se faz supor que há um veículo clonado com o mesmo chassi do original. Esclarece que em virtude do gravame oriundo de contrato fraudulento, não foi possível prosseguir com a venda e o emplacamento do veículo vendido à Sra. Maria Aparecida, resultando no cancelamento da venda do bem. Informa que após tomar conhecimento da situação, comunicou o Banco do Brasil acerca da fraude mediante os canais competentes, conforme protocolos da ouvidoria n. 105232736 de 27/02/24 e n. 105878730 de 26/03/24. Ocorre que, como resposta ao protocolo n. 105232736, o banco solicitou que a requerente entrasse em contato com a empresa WS Consultoria e Assessoria Finance e que registrasse um boletim de ocorrência de crime, o que deveria ter sido realizado pelo próprio requerido, pois a fraude ocorreu por sua culpa. Argumenta que somente o banco poderia desfazer a negociação nitidamente fraudulenta para que a requerente possa prosseguir com a venda do veículo, que se encontra parado em seu pátio, no entanto, se nega a fazê-lo. Registra que para comprovar a originalidade e condição unitária do veículo objeto da lide, junta a Nota Fiscal comprovando que o chassi 9BG156YK0NC406433 pertence ao veículo vendido pela Rondonauto, que é concessionária autorizada Nissan Motors, e, que o veículo está em Porto Velho, local de emissão da Nota Fiscal de compra e venda, caso esta tivesse sido concretizada. Requer a concessão de tutela para determinar que o requerido proceda com o cancelamento do gravame imposto sobre o chassi do veículo objeto da lide. No mérito, requer a procedência da ação com a confirmação da tutela. Juntou procuração e documentos. DECISÃO – Na decisão de ID: 111687863 - Pág. 1 foi indeferido o pedido de tutela, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. CONTESTAÇÃO –…

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