Processo 7052308-28.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 21 de 22/04/2026 a 28/04/2026 7052308-28.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7052308-28.2025.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Apelante : Adson Nunes dos Santos Advogado(a) : Aline Caroline Lelo Cartogenio (OAB/RO 15223) Advogado(a) : Luciano Duarte (OAB/RO 9953) Apelado(a) : Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado(a) : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/RO 8599) Relator : DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 02/03/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO E, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM COBRANÇA POR INICIATIVA DO DEVEDOR. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, que julgou procedente o pedido para confirmar a liminar, consolidar a propriedade e a posse do bem em favor do credor fiduciário e condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta a nulidade da notificação extrajudicial para constituição em mora, requer a anulação da sentença e a restituição do veículo, ou, subsidiariamente, a aplicação da teoria do adimplemento substancial e a conversão da demanda em ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora em ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial em contratos garantidos por alienação fiduciária; e (iii) determinar se o devedor pode requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária se comprova mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento pelo devedor, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.132. O retorno do aviso de recebimento com a indicação de inexistência do número não afasta a regularidade da notificação quando demonstrado que a correspondência foi encaminhada ao endereço informado pelo próprio devedor no contrato, inexistindo prova de má-fé do credor. A teoria do adimplemento substancial é incompatível com o regime jurídico da alienação fiduciária previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, razão pela qual o pagamento da maior parte das parcelas do contrato não impede a propositura da ação de busca e apreensão em caso de inadimplemento. A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial ou ação de cobrança constitui faculdade exclusiva do credor fiduciário, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969,…
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