Processo 7052453-84.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7052453-84.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: NIVALDA JESUS DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº RO11766 Polo Passivo: ICATU SEGUROS S/A, BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DOS REU: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, OAB nº PR39162, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o feito já se encontra na fase de organização e saneamento, tendo sido oportunizada às partes a especificação de provas (ID 135252563) . Em atenção às últimas manifestações, especialmente à petição de ID 135252578, constata-se que a parte autora promoveu juntada de documento novo, consistente em contrato firmado com a revenda do veículo, o qual, em tese, evidencia divergência relevante em relação ao contrato de financiamento apresentado pelas rés, sobretudo quanto à ausência de previsão de seguros na contratação originária . Nessa linha, à luz dos arts. 435 e 437 do CPC, é imperioso assegurar o contraditório, oportunizando à parte requerida manifestação específica acerca do documento recém-acostado. Ademais, observa-se que ambas as rés já indicaram ausência de interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (IDs 135314461 e 135689845), ao passo que a parte autora, diante do novo documento, requereu dilação probatória. Diante desse cenário, ainda não é possível, neste momento, proferir decisão saneadora definitiva, pois, há documento novo relevante pendente de contraditório, há divergência quanto à necessidade de produção de provas e há potencial necessidade de delimitação adequada dos pontos controvertidos. Assim, RECEBO o documento juntado pela parte autora no ID 135252578, nos termos do art. 435 do CPC; INTIME-SE a parte requerida (ICATU SEGUROS S/A e BANCO VOTORANTIM S/A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o referido documento, bem como sobre os pedidos de produção de prova formulados pela parte autora; Após, voltem os autos conclusos para eventual prolação de decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 30 de abril de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
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