Processo 7052619-19.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7052619-19.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CASSIO LIMA JERONIMO ADVOGADO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB Nº RO4494A RECORRIDO: BANCO BRADESCO ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB Nº RO5546A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 30/01/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória na qual a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de compra realizada em cartão de crédito e indenização por dano moral. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento/devolução do valor de R$ 222,98 a título de dano material e julgou improcedente o pedido de dano moral. Em recurso inominado, o requerente pede a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alega que o dano moral decorre não apenas da negativa indevida de estorno dos valores fraudulentos, mas também da conduta omissiva e abusiva do requerido ao compeli-lo a suportar prejuízo financeiro indevido. Contrarrazões apresentadas, pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Confirmo o deferimento da gratuidade da justiça ao autor pelo Juízo de origem (ID n. 30737066), em razão da comprovação de sua hipossuficiência por meio do documento juntado na fase recursal (ID n. 30737061). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal se limita em definir se é devido o pagamento de indenização a título de dano moral ao autor. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes do voto e da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pelo Magistrado José Augusto Alves Martins, na parte que interessa ao recurso: [...] Quanto ao pleito indenizatório por dano moral, tenho que deve ser julgado improcedente. O mero descumprimento contratual não representa hipótese de dano in re ipsa, é certo que o autor passou por desconforto, mas tal dissabor é resultado de um fortuito (furto) e da conduta administrativa do banco ao negar o estorno, sem, contudo, atingir gravidade suficiente a caracterizar dano moral puro, grave e indenizável. O Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente afastado a reparação por dano moral em situações em que se verifica mero inadimplemento contratual ou quando não se constata ofensa substancial aos direitos da personalidade. Neste caso, apesar do transtorno, verifico que o autor não ficou privado de valores essenciais à subsistência, nem demonstrou prejuízo concreto à sua honra ou dignidade. A atuação do autor, ao contrário, revela-se diligente e conforme o padrão de conduta socialmente exigido, evidenciando que fez o possível para mitigar o resultado lesivo e que o desconforto permaneceu, nos limites autorizados pela jurisprudência, como mero aborrecimento. [...] Em complementação, destaca-se que a simples negativa indevida de estorno dos valores fraudulentos pelo requerido e a necessidade de ajuizamento da ação não caracteriza o dano moral O fato não repercutiu na honra, imagem ou qualquer outro atributo de personalidade do autor, ou seja, não houve situações extraordinárias suficientes para caracterizar o dano moral. Nesse sentido: Tese de julgamento: "[...] O simples lançamento de valores indevidos na fatura…
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