Processo 7052620-38.2024.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7052620-38.2024.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7052620-38.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: AURICIENE MOREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: NEIMA KATLEN BERETZA DE SOUSA, OAB nº RO13790, VALDIZA SILVA FRANCO, OAB nº RO10438, WYGNA DE SOUZA, OAB nº RO7184 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por AURICIENE MOREIRA DA SILVA contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, após a extinção do cumprimento de sentença e com o arquivamento definitivo do processo em 11/12/2025, a Exequente requereu a reabertura da fase executiva para cancelamento da fatura no valor de R$ 1.702,74 (mil e setecentos e dois reais e setenta e quatro centavos) relativo a recuperação de consumo outrora declarada nula nestes autos, sob fundamento de que houve o descumprimento da sentença (id 134761548). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, cabe destacar que o título executivo judicial restou assim fixado na sentença (ID 89481970): “Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito no valor total de R$ 1.697,64 (um mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), referente à recuperação de consumo do período de: 10/2022 a 02/2023, oriunda do TOI n. 112289179 (id 113975586), ficando a concessionária proibida de proceder a nova recuperação por esse mesmo interregno; e b) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor total de R$ 1.677,87 (um mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), referente à recuperação de consumo do período de: 03/2023 a 06/2023, oriunda do TOI n. 122480718 (id 113975593), sem prejuízo de eventual recálculo; Paralelamente, FACULTO à ré ENERGISA que promova recálculo da recuperação de consumo (TOI n. 123153047), adotando o critério da média de consumo dos 3 meses posteriores à regularização do sistema de aferição (item 2.1.4 desta sentença), restrito a cada termo de ocorrência e inspeção, ficando proibida de extrapolar a duração máxima de 12 (doze) meses (itens 2.1.5 e 2.2.2 desta sentença).”. Posteriormente, após interposição recursal pela Demandada, o acórdão da turma recursal manteve integralmente os termos prolatados na sentença, com esta redação (id 94613629): "Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para, em consequência, DECLARAR a inexigibilidade do débito, também, em relação ao TOI n. 122480718, bem CONDENAR a requerida a indenizar danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais). Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e juros pela taxa legal (SELIC), ambos a serem aplicados na forma do §1º do art. 406 do CC a partir da publicação do acórdão.". Com a conclusão da fase de conhecimento destes autos, o cumprimento de sentença foi iniciado em 04/09/2025 (ID 125802136), com o pagamento da condenação em 10/10/2025 (ID 127490402), bem como foi…

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