Processo 7052677-56.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7052677-56.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO REQUERENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: FRANCISCO DA ROCHA E SILVA JUNIOR ADVOGADO DO REQUERIDO: PEDRO PASINI SILVEIRA, OAB nº RO7177 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Francisco da Rocha e Silva Junior em face da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., visando à liquidação do julgado e à expedição de certidão de crédito para habilitação no processo falimentar nº 1071548-40.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital/SP. Conforme se extrai dos autos, a sentença de ID 123091234, posteriormente mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, ID 125176296, extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a Massa Falida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como multa por litigância de má-fé de 1%. O exequente apresentou cumprimento de sentença e memória de cálculo ao ID 127360743, requerendo a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar. Sobreveio, posteriormente, pedido de habilitação/substituição processual formulado pela empresa B6 Assignee Assets Ltda., sob o argumento de cessão de crédito decorrente de aquisição de carteira de ativos da Massa Falida. Após determinação de esclarecimentos, a própria B6 Assets Ltda., por meio da petição de ID 133091836, requereu sua exclusão dos autos, esclarecendo que a arrematação realizada em leilão se limitou à aquisição de carteira de ativos financeiros, sem assunção de passivos ou obrigações pretéritas da Massa Falida. Aduziu, ainda, que o crédito ora executado constitui passivo da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., não tendo integrado a carteira de ativos arrematada. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de ID 134807910, consignou não possuir interesse na demanda, por entender ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, uma vez que a controvérsia versa sobre liquidação de sentença, apuração de crédito e expedição de certidão para habilitação em processo falimentar, envolvendo direito patrimonial disponível e partes capazes. É o necessário. Decido. Inicialmente, tomo ciência da manifestação ministerial de ID 134807910. Assiste razão ao Ministério Público quanto à desnecessidade de intervenção ministerial no caso concreto. A presente fase processual limita-se à apuração do crédito decorrente de condenação judicial e à expedição de certidão para habilitação perante o juízo universal da falência, não se verificando, neste momento, interesse público primário, interesse de incapaz ou outra hipótese legal que imponha a atuação obrigatória do Parquet, nos termos do art. 178 do CPC. Quanto ao pedido de exclusão formulado pela B6 Assets Ltda. ao ID 133091836, verifica-se que a própria empresa esclareceu que não é titular do passivo executado nestes autos, uma vez que a operação de arrematação/cessão noticiada se refere à aquisição de carteira de ativos financeiros da Massa Falida, sem transferência de obrigações ou débitos da…
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