Processo 7052681-59.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7052681-59.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7052681-59.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE NILMO CORREIA ALVES DE MORAIS ADVOGADOS DO AUTOR: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003, IVI PEREIRA ALMEIDA ORLANDO, OAB nº RO8448, ISABELA GOES TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO14694 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE NILMO CORREIA ALVES DE MORAIS ajuizou a presente ação de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária c/c pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão de auxílio acidente com pedido de tutela de urgência em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas no feito. Narra a inicial, em síntese, que o requerente trabalha como funileiro e, em decorrência desse labor, foi acometido pela doença de kienbock (CID M93.1), a qual tem caráter degenerativo e progressivo. Diz que a autarquia previdenciária já reconheceu sua incapacidade laborativa em perícia realizada em 03/10/2023, contudo, o benefício foi cessado em 03/11/2023 sem que houvesse melhora em seu quadro clínico. Diz que ingressou com novo pedido administrativo, contudo, este foi indeferido, em razão de não constatação da incapacidade laborativa. Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência, visando o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e, no mérito, requer a concessão do citado benefício e, em caso de constatação de incapacidade permanente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Juntou documentos. Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida, tendo sido determinada a designação de audiência de conciliação, data para realização da perícia médica e a citação do requerido (ID 125995553). A audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência do requerido (ID 131724972). Laudo médico pericial juntado no ID 131708789. Manifestação do requerente sobre o laudo pericial (ID 77759621). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 132336812), a qual foi impugnada pelo requerente no ID 135300203. Manifestação do requerente sobre o laudo pericial (ID 133340625). II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes sobre ação previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-doença acidentário proposta por José Nilmo Correia Alves de Morais em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Cuida-se de ação previdenciária em que se alega a incapacidade da parte autora para o trabalho, razão pela qual se pleiteia a concessão do auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença vem previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, esta disciplinada no artigo 42 da mesma lei: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz…

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