Processo 7052841-84.2025.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7052841-84.2025.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7052841-84.2025.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe Processual: Monitória Valor da causa: R$ 4.591,74 AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO AUTOR: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA REU: MARIA APARECIDA SILVA NASCIMENTO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, 1.Trata-se de ação monitória, ajuizada por ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER em desfavor de MARIA APARECIDA SILVA NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente, em síntese, alega ser credora da requerida, referente a mensalidade estabelecida contratualmente, por termo de adesão. Pugnou, por conseguinte, pelo recebimento do valor de R$ 4.591,74. Juntou documentos. Custas iniciais foram recolhidas em ID.126646694 e 126646695. Procedida à citação da parte requerida, esta se quedou inerte quanto à apresentação de defesa (ID.134197184, 134197185 e 134197186). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, eis que não há a necessidade de produção de outras provas e a requerida incorreu em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato ao ser citado, tomando ciência e não contestando a ação (art. 344, CPC). Assim, decreto os efeitos da revelia. Ademais, o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação, fluindo, a partir dessa data, o prazo para a apresentação de contestação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVERSÃO - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INÍCIO PRAZO PARA DEFESA - INÉRCIA - REVELIA. - O comparecimento espontâneo do réu supre a falta da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, na forma do que estabelece o art. 239, § 1º, do CPC - Por sua vez, o art. 335, I, do CPC, dispõe que o prazo para defesa do réu conta a partir "da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição" - A inércia do réu que, tendo comparecido espontaneamente, não apresentou contestação, induz a revelia. (TJ-MG - AC: 10528170017446001 Prata, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) Destarte, constato que a parte foi devidamente citada nos autos, conforme registrado em ID.134197184, deixando transcorrer o prazo para apresentação de defesa. No que tange ao julgamento antecipado, é entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513) Outrossim, cumpre anotar que o feito já comporta julgamento, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Estando implementados os pressupostos processuais e condições da ação, bem como não tendo sido aventada pelas partes, outra questão prejudicial,…

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