Processo 7052911-38.2024.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7052911-38.2024.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7052911-38.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO RECORRENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: VINICIUS GONZATO HERMES ADVOGADO DO RECORRIDO: RAONI FRANCISCO LOPES GAMA, OAB nº RO9782A RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco do Brasil em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, para: A) DECLARAR a inexigibilidade da tarifa e determinar que a parte ré promova o cancelamento imediato das cobranças mensais; B) CONDENAR a parte Ré a pagar a quantia de R$ 964,23 (novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos) em favor da parte autora, importância esta a ser corrigida monetariamente desde a data do desembolso, bem como acrescida de juros de mora desde a data da citação; C) CONDENAR a parte Ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, importância esta a ser corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento, bem como acrescida de juros de mora desde a data da citação. Em suas razões recursais alega preliminar de prescrição trienal. No mérito alega ser indevida a devolução dos valores. Intimado para contrarrazões, o recorrido permaneceu silente. VOTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição trienal no caso em tela. Isso porque em se tratando de relação fundada em contrato, o prazo prescricional é quinquenal, consoante entendimento desta Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS. QUANTUN INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. Em se tratando de cobrança indevida de tarifas bancárias, aplica-se o CDC e, portanto, a prescrição quinquenal, prevista no art. 27. Havendo desconto indevido em conta corrente, de idoso cuja única renda é benefício previdenciário, é legítima a indenização a título de danos morais, ainda que em valor módico. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009649-45.2023.8.22.0010, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 04/06/2024). Logo, descabe a alegação de prescrição trienal, pois inaplicável à relação jurídica existente entre as partes, já que a prescrição do art. 206, § 3º, do CC, a qual se restringe aos atos ilícitos de relação extracontratual. No entanto, como a ação foi ajuizada em 27/09/2024, é medida que se impõe o reconhecimento da prescrição das tarifas anteriores a 09/2019, devendo ser ressarcido à parte autora todas as parcelas a partir de 27/09/2019. A sentença considerou válida a tabela apresentada pelo autor no valor de R$ 964,23, contudo, neste cálculo estão computadas tarifas descontadas no período anterior a 09/2019, conforme tabela 1, anexada ao corpo da peça inicial (ID 26467079, Pág.3). Posto isso, acolho parcialmente a preliminar, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 09/2019, e submeto à apreciação dos pares. DO MÉRITO RECURSAL Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do contrato O cerne da controvérsia reside em analisar se as tarifas de pacotes de serviços cobradas pelo banco foram devidamente previstas em…

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