Processo 7053032-32.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7053032-32.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CRICIANE DE OLIVEIRA BRASIL ADVOGADO: IGOR COELHO DOS ANJOS, OAB Nº MG153479A RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADOS: FABIO RIVELLI, OAB Nº AC6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 04/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, na qual a parte autora, diante do cancelamento/atraso de mais de 13h ocorrido em seu itinerário de viagem, consequente desgaste e demais infortúnios resultantes de tal fato, sustenta fazer jus à reparação por dano moral (R$ 20.000,00) e material (R$ 107,70). Na origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que os transtornos narrados pela autora são mero descumprimento contratual. Salientou que aquela tampouco comprovou circunstâncias por meio das quais se possa verificar a existência de dano moral. Em suas razões recursais, a autora ratifica sua argumentação quanto a existência de ato ilícito indenizável, por isso, pleiteia a fixação do montante indenizatório a título moral e material. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Em primeira análise, as alegações apresentadas pelas partes indicam que a causa do atraso/cancelamento do voo é decorrente de fortuito interno (manutenção não programada na aeronave), logo, denota-se não ser o caso de aplicar a suspensão do feito determinada no TEMA N. 1417 do STF. No mais, a análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pela Magistrada Claudia Vieira Maciel de Sousa, na parte que interessa ao recurso: [...] Com efeito, o cancelamento ou a alteração de voos por fortuito externo proveniente de fatores aeroportuários não constitui, por si só, ato ilícito, mas exercício regular de direito da companhia aérea de organizar seus voos, desde que atendidas as regras estabelecidas pela Resolução nº 400 da ANAC, que delineia algumas condições legais para aferição de sua regularidade, dentre as quais destaco o direito à informação com antecedência (art. 20), reacomodação/reembolso/execução por outro meio de transporte (art. 21) e assistência material (art. 26). Nota-se, portanto, que, apesar do atraso no voo suportado, a parte requerente recebeu toda a assistência material assegurada pela Resolução nº 400/ANAC, de modo que não demonstra circunstância concreta da qual justifique presumir dano moral, sendo certo que a própria autora afirma ter recebido a assistência material, anda que argumentando que esta teria sido insuficiente. Nesses casos, precedentes do STJ têm orientado da seguinte forma: [...] Esse entendimento foi reforçado com a edição do novo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei 14.034/2020, que assim dispõe: "A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga." Sobre a causa de pedir relativa ao dano moral, os fundamentos repousam, essencialmente, sobre a…
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