Processo 7053099-94.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7053099-94.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7053099-94.2025.8.22.0001 Classe judicial: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: B. R. U., RUA CORONEL OTÁVIO REIS 4945, - DE 4700/4701 AO FIM RIO MADEIRA - 76821-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: SUENE BRAGA VILHENA, OAB nº RO14291 REPRESENTADOS: K. M., RUA VELEIRO 6793, - DE 6528/6529 A 6874/6875 APONIÃ - 76824-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, I. C. A. M., CAMPOS SALES 2384, - DE 2164 A 2586 - LADO PAR CENTRO - 76801-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M. A. M. A., RUA VELEIRO 6793, - DE 6528/6529 A 6874/6875 APONIÃ - 76824-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REPRESENTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva proposta por B. R. U. em face do menor K. M., representado por sua guardiã, bem como em face de sua genitora. Sustenta o requerente que, desde o nascimento do menor (05/09/2020), exerce, de forma contínua, pública e duradoura, funções inerentes à paternidade, prestando assistência material, educacional e afetiva, sendo reconhecido socialmente como pai da criança. Afirma que o genitor biológico é ausente e jamais promoveu o reconhecimento formal da paternidade, constando apenas a filiação materna no registro civil. Relata, ainda, que a genitora é portadora de transtorno mental (esquizofrenia paranoide), razão pela qual a guarda do menor foi deferida à avó materna, permanecendo, todavia, o requerente como figura paterna de referência no núcleo familiar. Requereu o reconhecimento judicial da paternidade socioafetiva, com a consequente retificação do registro civil do menor, para inclusão de seu nome e de seus ascendentes, bem como a alteração do nome do menor para K. M. U.. Juntou documentos. O feito foi redistribuído a este Juízo por prevenção. Determinou-se a regularização do polo passivo, com inclusão da genitora e nomeação de curador especial. Foi realizado estudo psicossocial pelo NUPS, cujo relatório concluiu pela existência de vínculo socioafetivo consolidado, destacando que o menor reconhece o requerente como pai e que o ambiente familiar é estável e adequado ao seu desenvolvimento. A genitora e a guardiã manifestaram concordância com o pedido. O curador especial informou inexistir impugnação. O Ministério Público, em parecer fundamentado (ID 135355281), opinou pela procedência do pedido, reconhecendo a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da filiação socioafetiva. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado quando a causa estiver suficientemente instruída, sendo desnecessária a produção de outras provas. No caso em análise, o conjunto probatório é robusto e suficiente, notadamente diante do estudo técnico produzido, da concordância das partes e da ausência de controvérsia fática relevante. A Constituição Federal de 1988 promoveu profunda transformação no Direito de Família, deslocando o eixo interpretativo da filiação do critério exclusivamente biológico para um modelo plural, fundado na dignidade da pessoa humana e na afetividade. O art. 227, §6º, da Constituição estabelece a absoluta igualdade entre os filhos, vedando qualquer distinção decorrente da origem da filiação. No plano…

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