Processo 7053111-45.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7053111-45.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juíza Convocada Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7053111-45.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DANIELI DE ARAUJO ADVOGADO DO APELANTE: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº RO2193A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos constitucionais violados os arts. 2º, 5º, LV, 25, 37, 39, § 1º, II, “a”, 61, 93, IX, e 169, § 1º, da Constituição Federal; o art. 1.022 do Código de Processo Civil; e contrariedade à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS. GRATIFICAÇÃO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 965/2017. POSSIBILIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE CDS-13. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da diferença de gratificação correspondente ao cargo de Secretária Executiva do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CONEPOD/RO, sob fundamento de que a Lei Complementar Estadual nº 733/2013 teria reestruturado os cargos de direção superior, fixando a remuneração em CDS-4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora que exerceu o cargo de Secretária Executiva do CONEPOD/RO entre junho de 2019 e outubro de 2020 faz jus à diferença remuneratória entre o valor pago a título de CDS-4 e o valor previsto para o CDS-13, conforme legislação estadual vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n 1.968/2008 estabeleceu que o Secretário Executivo do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas faria jus a gratificação correspondente ao CDS-13, ou outra que viesse a substituí-la. 4. A posterior edição da Lei Complementar Estadual nº 733/2013, que reestruturou cargos de direção superior, não revogou expressamente a previsão da Lei n. 1.968/2008 e, portanto, não afastou a aplicação do CDS-13 ao cargo de Secretário Executivo. 5. A Turma Recursal deste Tribunal consolidou entendimento de que a LCE nº 965/2017 deve prevalecer sobre normas infralegais, garantindo aos ocupantes do cargo de Secretário Executivo do CONEPOD/RO o direito à diferença remuneratória entre o CDS-4 e o CDS-13. 6. Diante da vigência da LCE nº 965/2017 no período de exercício da apelante (01/06/2019 a 09/10/2020), reconhece-se o direito ao recebimento da diferença remuneratória correspondente ao CDS-13, devendo o valor ser apurado por cálculo simples, mês a mês. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 10. A Lei Complementar Estadual nº 965/2017 restabeleceu a previsão de gratificação no padrão CDS-13 para o cargo de Secretário Executivo do CONEPOD/RO. 11. O servidor que exerceu o cargo de Secretário Executivo do CONEPOD/RO no período de vigência da LCE nº 965/2017 faz jus à diferença remuneratória entre o valor recebido (CDS-4) e o correspondente ao CDS-13. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei Estadual nº 1.968/2008, art. 6º, §§ 2º…

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