Processo 7053122-79.2021.8.22.0001
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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3ª Vara Criminal de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: pvh3criminal@tjro.jus.br Autos nº 7053122-79.2021.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Furto Qualificado , Quadrilha ou Bando AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ABSOLVIDO: TAISE RODRIGUES DE MOURA, CHAIENE CRISTINE DE OLIVEIRA, DJONIS UALASE COSTA SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público acusou TAÍSE RODRIGUES DE MOURA, DJONIS UALASE COSTA e CHAILENE CRISTINE DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, dando como incursos nas sanções do art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia [id 62838419], que integra a presente decisão. Em 04/10/2021, este juízo recebeu a denúncia [id 63046723]. O feito prosseguiu somente em relação à ré Taíse, sendo prolatada a sentença em 04/04/2024, conforme id 103706774. Por outro lado, os acusados DJONIS e CHAILENE não foram localizados para citação pessoal e tiveram os autos e o prazo prescricional suspensos, nos termos do art. 366 do CPP. Posteriormente, sobreveio a comunicação de citação do acusado DJONIS [id 125953803], sendo apresentada resposta à acusação por meio da Defensoria Pública [id 126938204]. Na instrução, o juízo ouviu 2 testemunhas e interrogou o réu. As partes concordaram com o aproveitamento das provas, razão pela qual a audiência teve por finalidade apenas o interrogatório do acusado Djonis. Cumpre salientar que o feito permanecerá suspenso em relação à ré Chailene. A produção de provas encerrou sem pedidos de diligências. Nas alegações finais o Ministério Público, por meio da manifestação de id 134383802, afirmou não haver nulidades processuais, estando a ação penal devidamente instruída e o réu plenamente imputável. No mérito, sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, praticado pelo acusado, em concurso de agentes e mediante rompimento de obstáculo, com subtração de diversos bens, pleiteando assim a condenação do mesmo. Para tanto, destacou que os fatos narrados na denúncia encontram robusta confirmação pela prova documental e, sobretudo, pelo conjunto de depoimentos testemunhais colhidos em juízo. Ressaltou ainda, que o réu DJONIS permaneceu em silêncio, sem apresentar qualquer elemento para afastar a acusação. Já a defesa, em alegações finais [id 135276780], sustentou a insuficiência de provas para uma condenação, requerendo a absolvição do acusado. Inicialmente, destacou que não há nos autos prova direta da autoria da subtração dos objetos, pois nenhuma testemunha presenciou o crime, tampouco existe registro por meio de imagens que vinculem o acusado à subtração dos bens nas lojas indicadas. Apontou que os depoimentos dos policiais militares referem-se apenas à abordagem posterior dos ocupantes do veículo onde foram encontrados os produtos, não tendo havido flagrância ou acompanhamento que confirmasse a participação do acusado. Enfatizou que não foi demonstrado, de modo individualizado, que DJONIS se encontrava na posse exclusiva dos objetos, tampouco que efetivamente os subtraiu. Ademais, ressaltou que o direito ao silêncio, exercido pelo acusado em juízo, não pode ser interpretado em seu desfavor. Quanto às qualificadoras, a defesa pontuou que não há prova técnica do rompimento do obstáculo. No que se refere ao concurso de agentes, aduziu não ter restado comprovada a…
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