Processo 7053263-93.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7053263-93.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: IVANEIDE COELHO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB nº AM972, FABIO MOLEIRO FRANCI, OAB nº SP370252, THIAGO GUARDABASSI GUERRERO, OAB nº SP320490 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação indenizatória que Ivaneide Coelho da Silva endereça ao Banco do Brasil S.A., na qual a autora sustenta ter adquirido imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, mediante contrato de financiamento firmado com a instituição financeira requerida. Alega que o imóvel apresenta diversos vícios construtivos, consistentes, em síntese, em trincas decorrentes de deformação estrutural, infiltrações pelas esquadrias, manchas em pisos e azulejos, desplacamento de revestimentos cerâmicos e outras anomalias que comprometem a habitabilidade do bem. Afirma que os defeitos decorrem de falhas na execução e fiscalização da obra, atribuindo responsabilidade ao banco na qualidade de agente financeiro e executor da política habitacional. Relata que notificou extrajudicialmente a requerida acerca dos vícios constatados e solicitou cópia integral do contrato de financiamento, sem obter solução administrativa. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial. Ao final, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao custo estimado para reparação dos vícios construtivos, inicialmente fixado em R$ 19.990,10, bem como indenização por danos morais, sugerida em R$ 10.000,00, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em despacho de ID 111894855, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida. Contestação apresentada no ID 113113621. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual ante a inexistência de tentativa administrativa e impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos alegados vícios construtivos, defendendo que não praticou qualquer conduta apta a ensejar sua responsabilização e que inexistem danos morais indenizáveis, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 113882327). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 113893939), apenas a parte autora apresentou manifestação requerendo a produção de prova pericial (ID 114284534). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 117529304), ocasião em que foram rejeitadas as preliminares, distribuído o ônus da prova e deferida a realização de prova pericial. O laudo pericial foi juntado no ID 132577769, seguido de laudo complementar no ID 136147602, sobre os quais as partes foram intimadas a se manifestarem (ID 136290656). A autora apresentou manifestações nos IDs 133392876 e 136575329, enquanto a requerida se manifestou nos IDs 134388008, 134388010, 137523209 e 137523210. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil da…
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