Processo 7053275-73.2025.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7053275-73.2025.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7053275-73.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350 Polo Passivo: SEBASTIÃO DE SÁ FILHO ADVOGADO DO REU: TIAGO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO7914 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD em face de SEBASTIÃO DE SÁ FILHO, visando à cobrança de débito decorrente de faturas de consumo de água e esgoto vinculadas à unidade consumidora n. 94307, referente ao período de outubro/2016 a setembro/2025, no valor de R$ 27.673,20. Citado, o requerido apresentou embargos monitórios (id. 134258947), nos quais sustentou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, alegou a insuficiência da prova escrita que instrui a inicial, a ausência de certeza e liquidez do débito, supostas irregularidades nas cobranças, a utilização de poço artesiano no imóvel e a indevida cobrança de tarifa de esgoto, defendendo a incidência apenas da tarifa mínima. A embargada apresentou impugnação (id. 136171662), sustentando a regularidade da cobrança e a suficiência da documentação juntada aos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a prova documental coligida aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando apenas matérias de direito a serem debatidas. Da Gratuidade de Justiça requerida pelo Réu Analisando os documentos coligidos pelo embargante, verifica-se que este é beneficiário do programa assistencial de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), com renda mensal de um salário mínimo, a qual se encontra ainda mitigada por descontos decorrentes de empréstimos consignados. Outrossim, restou devidamente comprovado por laudo anatomopatológico (Id. 134261204) que o requerido conta com 66 anos de idade e enfrenta tratamento de saúde oncológico severo (Carcinoma Escamocelular). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a percepção de BPC e a condição de portador de neoplasia maligna geram presunção material de hipossuficiência econômica, ante os gastos indeléveis com a subsistência e tratamentos de saúde. Destarte, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao réu SEBASTIÃO DE SÁ FILHO. Da prescrição alegada pelo réu O requerido aduziu, em sede de mérito, a inexigibilidade de dívidas prescritas. Cuidando-se de cobrança de tarifas de água e esgoto prestadas por concessionária de serviço público, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.117.903/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o decenal, regulado pelo artigo 205 do Código Civil. Tal diretriz foi consolidada na Súmula nº 412 do STJ. No caso vertente, a ação foi distribuída em 10/09/2025 (Id. 126069308) e a cobrança mais antiga remonta a outubro de 2016 (fatura de ref. 10/2016). Portanto, entre o vencimento da primeira parcela e o ajuizamento da demanda não decorreu o lapso de 10 anos. Logo, afasto a prejudicial de prescrição. MÉRITO A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência da obrigação perseguida, nos termos do art.…

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