Processo 7053337-16.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7053337-16.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: NELSON OGLIARI REZENDE ADVOGADO DO RECORRENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso inominado interposto, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Cuida-se originariamente de ação de cobrança através da qual o autor postula o recebimento de verbas rescisórias (férias) e adicional de insalubridade relativos ao período em que exerceu suas funções em unidade da rede pública estadual de saúde, por força de contrato de trabalho por tempo determinado em caráter emergencial, tendo o juízo de origem julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o estado tão somente “ao pagamento de 02 (dois) períodos de férias integrais, ambas acrescidos de 1/3”. Irresignado, o autor interpõe recurso inominado visando a reforma parcial da sentença, para ver reconhecido o direito ao recebimento retroativo do correspondente ao adicional de insalubridade. Pois bem! Compulsando os autos, entendo que a pretensão deduzida pela parte recorrente não merece prosperar. Prescindíveis maiores divagações, cumpre asseverar que a inexistência de laudo apto a comprovar as condições de trabalho e o respectivo grau de exposição ao agente nocivo constitui obstáculo intransponível ao reconhecimento do direito vindicado. Nesse prumo, mesmo em casos envolvendo atividades notoriamente insalubres, como aquelas da área médica, em que se verifica a atuação em UTI’s e salas de emergência (aqui aludida como “sala vermelha”), não se dispensa a elaboração de laudo pericial, vez que a natureza da atividade, por si só, não é suficiente para gerar direito ao referido adicional. Vale salientar que o laudo serve não só para dar substrato técnico à declaração do direito, como também estabelecer o marco a partir do qual o pagamento do adicional é devido. Nessa perspectiva, revela-se absolutamente inviável o acolhimento da pretensão de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade desde o início da relação de trabalho in casu. Importante destacar que não tem lugar aqui a tese de que, tendo o estado realizado voluntariamente o pagamento do adicional de insalubridade em dado período, estaria o referido ente impedido de suspender o pagamento (vedação ao venire contra factum proprium) já que teria havido o reconhecimento tácito do desempenho de atividade insalubre. Ora, a suspensão do pagamento do adicional, considerando o cenário de inexistência de laudo que justificasse a medida, não configura um comportamento contraditório, mas sim a correção de uma ilegalidade, expressão do poder-dever de autotutela da Administração, de modo que o pagamento anterior, ausente o estudo técnico, não cria para o médico o direito de continuar recebendo o benefício ou de cobrá-lo retroativamente. Oportuno mencionar, mutatis mutandis, o seguinte julgado desta 1ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.