Processo 7053380-50.2025.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7053380-50.2025.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7053380-50.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMNIO RESIDENCIAL PINHAIS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: CLOVIS PEREIRA JUNIOR ADVOGADO DO EXECUTADO: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA, OAB nº RO4245 DECISÃO PROCEDI, nesta data, com a expedição de alvará eletrônico em favor da patrona da parte exequente para transferência do valor depositado em Juízo e rendimentos. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias para sua conclusão. Em caso de inconsistência e, decorrido o prazo acima, fica, desde já, AUTORIZADA a expedição manual pela CPE. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará a imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Em caso de inércia, OFICIE-SE à CEF para transferência do valor à conta centralizadora a cargo do TJ-RO, cumprindo-se o disposto nas DGJ. Serve como carta, mandado, ofício, CI. Alvará. Não obstante a impenhorabilidade do salário seja regra, esta pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser pago pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família. O Legislador ao preceituar no CPC a impenhorabilidade do salário, o objetivo primordial foi evitar a retenção salaria abusiva, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Portanto, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em atenção a regra estatuída pelo legislador no artigo 833 do CPC, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor. A possibilidade de penhora de verbas salariais deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade. Desta feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora de verba salarial eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele. Este é inclusive o entendimento do Egrégio Tribunal deste Estado, que assim se pronuncia: "Agravo de instrumento. Salário. Servidor público. Impenhorabilidade. Diferenças pretéritas. Penhora parcial. Possibilidade. Aplicação do princípio da razoabilidade. A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção da sobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença. Conquanto caracterizada a natureza salarial, em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico…

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