Processo 7053429-91.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7053429-91.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7053429-91.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA ADVOGADO DO REQUERENTE: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354 Polo Passivo: IMOBILIARIA ATRIUM LTDA - ME ADVOGADOS DO REQUERIDO: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465, VINICIUS LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO13022 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte exequente pugna pela aplicação e execução de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 6.000,00, sob o argumento de que a parte ré, IMOBILIARIA ATRIUM LTDA - ME, descumpriu a tutela de urgência deferida nestes autos, que determinava a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. A parte executada insurge-se contra tal cobrança, sustentando, em síntese que cumpriu a ordem de abstenção; que a negativação constante nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada por terceiro estranho a esta lide, que a autora já ajuizou nova demanda contra referida empresa e a ora ré para tratar especificamente de tal fato (processo nº 7002021-27.2026.8.22.0001). Decido. Compulsando detidamente os autos e a prova documental colacionada, assiste razão à parte executada. A decisão de ID 126132846 deferiu a tutela para que a requerida se abstivesse de incluir o nome da autora em cadastros restritivos. Entretanto, o documento que embasa a pretensão da exequente (Certidão Positiva do Serasa/SPC) é claro ao apontar que o credor responsável pela inclusão é a empresa CREDALUGA S/A, com sede em São Paulo/SP. Conforme se extrai da natureza do contrato de locação, a CredAluga atua como garantidora/fiadora contratada pela própria locatária. Não há nos autos prova de que a IMOBILIARIA ATRIUM LTDA tenha efetuado qualquer registro. A obrigação de fazer imposta (retirada do nome) pressupõe que a parte tenha autonomia técnica e legitimidade sobre o registro. A ré não pode ser penalizada por ato de terceiro sobre o qual não detém controle gerencial ou societário direto, sob pena de configuração de obrigação impossível. Verifica-se, por meio dos documentos apresentados, que a autora ajuizou o processo nº 7002021-27.2026.8.22.0001 perante o 4º Juizado Especial Cível de Porto Velho, tendo como objeto justamente a inclusão realizada pela CREDALUGA S/A. Naqueles autos, foi expedido ofício (ID 131105324) determinando a exclusão do apontamento de R$ 5.190,00. O referido comando judicial já foi devidamente cumprido perante o órgão de proteção ao crédito. Portanto, a pretensão de retirada do nome já foi apreciada e satisfeita pelo juízo competente para processar a lide contra a verdadeira responsável pelo ato (CredAluga). A multa diária (astreintes) possui caráter coercitivo, visando compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação. Se a ordem judicial era para que a ré não negativasse (obrigação de não fazer), e esta não o fez, não houve descumprimento. A inclusão realizada pela fiadora (terceira) em razão de repasse de informações contratuais não autoriza a punição automática da administradora do imóvel nestes autos, especialmente quando a própria autora já buscou a via judicial específica contra a ofensora direta. Manter a multa de R$ 6.000,00 configuraria enriquecimento sem causa da exequente e punição injusta à ré por fato de terceiro. Ante o exposto, ACOLHO o pedido da parte…

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