Processo 7053451-23.2023.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7053451-23.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ALBERTO RODRIGUES MOREIRA NETO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ARTHUR SOUSA SOARES, OAB nº GO31811, WANDER SOUZA SALES, OAB nº GO49794 EXECUTADOS: LEONARDO BARRETO DE MORAES, CRIATIVA ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 88.880,00 Data da distribuição: 29/08/2023 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBERTO RODRIGUES MOREIRA NETO em face da sentença ID 136500511. Em síntese (ID 136767298), a embargante aduz que a referida decisão possui vícios, visto que, ao julgar extinta a ação em face dos executados, o ato praticado desconsiderou que o acordo homologado previa o prosseguimento da execução em relação à segunda executada, isto é, a empresa CRIATIVA ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA. Requer o acolhimento do recurso interposto para integrar a sentença embargada. Intimação para a parte embargada apresentar contrarrazões (ID 13954002). Resumo sucinto. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente na decisão judicial. No caso, verifica-se que o acordo homologado foi celebrado apenas entre o exequente e o executado Leonardo Barreto de Moraes, não tendo a empresa Criativa Esquadrias de Alumínio Ltda. participado da transação. Ademais, o próprio instrumento expressamente ressalvou o prosseguimento da execução contra a referida pessoa jurídica. Desse modo, a extinção da execução não poderia ter sido estendida à empresa que não participou do ajuste, uma vez que a transação produz efeitos somente entre os seus signatários, não podendo prejudicar nem beneficiar terceiros, conforme dispõe o art. 844 do Código Civil. Está, portanto, caracterizada a omissão apontada, cujo saneamento implica a alteração parcial do dispositivo da sentença. Embora seja possível o prosseguimento da execução contra a empresa Criativa Esquadrias de Alumínio Ltda., a cobrança não poderá continuar automaticamente pelo valor integral originariamente executado, sem que sejam considerados os efeitos econômicos do acordo homologado. Isso porque a continuidade da cobrança deve observar o saldo efetivamente remanescente da obrigação, evitando-se duplicidade de satisfação do crédito e enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para integrar a sentença ID 136500511 e esclarecer que a extinção da execução alcança exclusivamente o executado LEONARDO BARRETO DE MORAES, permanecendo inalterada a homologação do acordo celebrado. Determino, por conseguinte, o prosseguimento da execução contra CRIATIVA ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA., observando-se o saldo efetivamente remanescente. INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar os pagamentos eventualmente realizados por Leonardo Barreto de Moraes em cumprimento ao acordo; b) apresentar memória discriminada e atualizada do saldo remanescente, com o abatimento dos valores efetivamente pagos, da parcela eventualmente abrangida pela quitação e de quaisquer outros pagamentos relacionados aos mesmos cheques. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Porto Velho, 30 de julho de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de…
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