Processo 7053455-89.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7053455-89.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUCAS EDUARDO PEREIRA MAGALHAES ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de reparação por danos morais, proposta por Lucas Eduardo Pereira Magalhaes em face de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A. Em síntese, questiona a legalidade das faturas referente aos meses de julho a setembro de 2025. Segundo relata, o aumento abrupto é incompatível com a sua realidade de consumo, motivo pelo qual requer a revisão das faturas. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré restabeleça o fornecimento de energia e que seja suspensa a exigibilidade das faturas impugnadas. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DA FUNDAMENTAÇÃO Passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. 1. PRELIMINARES 1.1. Da falta de interesse de agir A demandada aduziu a preliminar em tela, sob o fundamento de que a autora não teria buscado solução extrajudicial para a lide, tais como uso da plataforma “consumidor.gov”. Sem razão. A parte autora objetiva alcançar um bem jurídico e necessita da intervenção do Estado, por meio da prestação jurisdicional para protegê-la, tendo demonstrado seu interesse processual ao narrar a possibilidade da existência de violação do seu direito e demonstrou a necessidade de se obter a tutela jurisdicional para solucionar o conflito. Ademais, o ordenamento jurídico elenca situações específicas que demandam exaurimento da via administrativa antes da judicialização e a hipótese dos autos não é uma delas. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 1.2. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Rejeita-se a preliminar referente à impugnação da gratuidade de justiça, tendo em vista que a requerida não demonstrou nos autos a capacidade financeira da parte autora em suportar as custas e despesas processuais. Ademais, na primeira fase do rito estabelecido pela Lei 9.099/95 não há pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, da r. Lei), salvo os casos de litigância de má-fé. Rejeito a preliminar referente à impugnação da gratuidade de justiça, tendo em vista que a requerida não demonstrou nos autos a capacidade financeira da parte autora em suportar as custas e despesas processuais. Ademais, na primeira fase do rito estabelecido pela Lei 9.099/95 não há pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, da r. Lei), salvo os casos de litigância de má-fé. 1.3. Da incompetência do juizado - necessidade de prova pericial A preliminar de perícia não deve ser acolhida, posto que a produção de prova pericial por si só não é matéria complexa para fins de se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais. A questão de menor complexidade, aludida pelo art. 3º da Lei n.º 9.099/95, diz respeito à prova pericial e/ou ao valor, que suplanta os 40 salários mínimos, nas hipóteses em que a referida…
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