Processo 7053526-33.2021.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7053526-33.2021.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Material, Contratos Bancários AUTOR: ARLI CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT, OAB nº RO3581, GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA, OAB nº RO5775, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c reparação por danos morais movida por ARLI CARDOSO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados nos autos. Narra a autora que é servidora pública aposentada do quadro da Assembleia Legislativa de Rondônia, tendo iniciado sua carreira no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, o que a tornou participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o número de cadastro nº 100002634. Assim sendo, a requerente argumenta que no momento do saque constatou que o montante disponível era claramente incompatível com o período superior a trinta anos em que deveria ter rendido dividendos na instituição financeira responsável. Ademais, a requerente afirma que para elucidar a discrepância, submeteu os extratos bancários a perícia contábil (ID: 62607245 - Pág. 1), a qual, após análise, confirmou que a cota da autora, sob a gestão do Banco do Brasil, sofreu significativos desfalques. Diante disso, conforme apurado pela perícia contábil, a parte requerente aduz que faz jus a receber a quantia de R$ 14.770,36 (quatorze mil, setecentos e setenta reais e trinta e seis centavos), valor a ser corrigido ao final da demanda. Sendo assim, a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos valores desfalcados de sua conta PASEP, inicialmente no valor de R$ 14.770,36 (quatorze mil, setecentos e setenta reais e trinta e seis centavos), sujeito a revisão, bem como pleiteia a inversão do ônus da prova. Ademais, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da causa é de R$ 19.770,36 (dezenove mil, setecentos e setenta reais e trinta e seis centavos). Juntou documentos (ID: 62607242 - Pág. 1 a 62608955 - Pág. 1). DESPACHO - ID: 62637230 - Pág. 1. Determina a realização da audiência de conciliação. CONTESTAÇÃO - ID: 65044739 - Pág. 1. O banco requerido apresentou contestação, alegando em sede de preliminar: I) Da possível multiplicidade de renda e da impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça: o requerido solicitou que a autora apresentasse suas declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos para verificar sua real condição financeira. Requereu, assim, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação idônea. II) Da ilegitimidade Passiva: aduz que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Na prejudicial de mérito, o Banco invocou a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei n.…
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