Processo 7053801-11.2023.8.22.0001

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7053801-11.2023.8.22.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7053801-11.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: PAULO FRANCISCO DE MATOS ADVOGADO DO APELANTE: PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Francisco de Matos, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivo violado o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. ART. 303, § 1º, C/C ART. 302, § 1º, III, AMBOS DO CTB. MANOBRA IMPRUDENTE. RETORNO EM LOCAL PROIBIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DE SOCORRO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 8 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e à suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e 20 dias, pela prática do crime previsto no art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, inciso III, ambos da Lei 9.503/97 (CTB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade penal do apelante; e (ii) a possibilidade de afastamento da causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva restou comprovada por boletim de ocorrência, laudo de exame de lesão corporal, prontuário médico e demais elementos documentais, bem como pela prova oral produzida em juízo. 4. A autoria e a culpa do apelante ficaram evidenciadas pelo conjunto probatório, demonstrando que realizou manobra de retorno em local proibido, sem a cautela necessária, interceptando a trajetória da motocicleta da vítima e ocasionando a colisão. 5. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta diante da comprovação de que o apelante violou o dever objetivo de cuidado exigido pelo art. 28 do CTB, sendo certo que, no direito penal, inexiste compensação de culpa. 6. Ainda que houvesse eventual contribuição da vítima para o evento, tal circunstância não afasta a responsabilidade penal do agente quando demonstrada a sua conduta imprudente. 7. Restou caracterizada a causa de aumento da pena relativa à omissão de socorro, pois o apelante evadiu-se do local do acidente sem prestar auxílio à vítima, não lhe sendo permitido presumir o estado de saúde desta. 8. A posterior improcedência de ação cível indenizatória não interfere na responsabilização penal, diante da independência entre as esferas cível e criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura imprudência apta a caracterizar lesão corporal culposa no trânsito a realização de retorno em local proibido, sem observância do dever objetivo de cuidado. 2. A culpa exclusiva da vítima não se reconhece quando demonstrada conduta culposa do agente, sendo inaplicável a compensação de…

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