Processo 7053885-12.2023.8.22.0001
TJRO • Apelação Criminal
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7053885-12.2023.8.22.0001 Apelação Origem: 7053885-12.2023.8.22.0001 Porto Velho/1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Apelante: G. de A. F. Advogada: Juliana Oliveira Morais (OAB/RO 13632) Advogado: Leno Ferreira Almeida (OAB/RO 6211) Advogada: Maria Samantha Dionizia de Lima Queiroz (OAB/RO 12804) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 30/01/2026 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DOLO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em favor de sua ex-companheira, consistente em aproximar-se do local de trabalho da vítima, em contexto de reiteração de condutas intimidatórias. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, por insuficiência de provas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve dolo no descumprimento da medida protetiva de urgência; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 exige o descumprimento doloso de medida protetiva, caracterizado pela ciência da decisão judicial e pela vontade livre de violá-la. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos elementos constantes dos autos, incluindo registros e relatos colhidos na fase policial e judicial. A autoria é demonstrada, sobretudo, pela palavra da vítima, que, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância quando coerente, firme e harmônica com o conjunto probatório. O relato da vítima evidencia não apenas o episódio específico, mas um contexto reiterado de descumprimento das medidas protetivas, com condutas intimidatórias e ameaçadoras. As alegações defensivas de desconhecimento do local de trabalho e de encontro fortuito não encontram respaldo nas provas, sendo infirmadas pelas circunstâncias fáticas e pela reiteração das condutas. O conjunto probatório revela que o réu tinha plena ciência da medida protetiva e, ainda assim, a descumpriu de forma consciente, afastando a tese de atipicidade por ausência de dolo. Não há insuficiência de provas, pois os elementos colhidos são consistentes e suficientes para embasar o édito condenatório, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência exige dolo consistente na ciência da ordem judicial e na vontade de descumpri-la. 2. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui especial valor probatório nos crimes de violência doméstica. 3. A reiteração de condutas em contexto de violência doméstica reforça a configuração do dolo e a suficiência probatória para a condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 386, incisos III e VII.
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