Processo 7053954-73.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7053954-73.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7053954-73.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WALLACE VIEGAS FERREIRA ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 13/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória, na qual a parte autora objetiva compelir o ente público a fornecer exame de ressonância magnética de coluna lombo-sacra e consulta em ortopedia (coluna). Na origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que o ente público deve ser compelido a realizar o exame e a consulta pleiteada, todavia, de acordo com a fila do SUS. Em suas razões recursais, a autora arguiu preliminares. No mérito, ratifica a argumentação quanto à existência de urgência em seu quadro clínico de saúde, pleiteando que não seja observada a fila do SUS. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Preliminar de cerceamento de defesa e iliquidez da sentença A autora arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o juízo de origem indeferiu os pedidos incidentais formulados. Embora possuam relação com o objeto desta demanda, o indeferimento dos pedidos, por si só, não configura cerceamento de defesa, pois os demais documentos constantes no processo, principalmente aqueles que acompanharam a petição inicial, são suficientes para a análise do mérito. Ademais, a obrigação fixada na sentença é nitidamente líquida, certa e exigível, eis que passível de cumprimento imediato sem ser necessária, portanto, qualquer apuração prévia em sede de liquidação ou complementação antes da eventual instauração da fase de cumprimento. REJEITO as preliminares. Mérito No caso em análise, observa-se que a pretensão autoral refere-se ao fornecimento de exame de ressonância magnética de coluna lombo-sacra e consulta em ortopedia (coluna). Neste ponto, é possível visualizar que dos extratos do Sistema de Regulação do Estado (SISREG), o exame e a consulta estão registrados como risco vermelho (emergência) (ID n. 31125598 - p. 6/7). As solicitações datam de 28/06/2023, portanto em tempo muito superior ao limite de 100 (cem) dias. Sobre a espera para atendimento, o ENUNCIADO n. 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça estabelece que: “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos”. Levando-se em conta as informações acima sobre a data de solicitação médica e as condições de saúde da autora, tem-se que restou comprovada a falta de adequação do serviço público, resultante da inação (ou extrema lentidão) do Estado, de modo que a pretensão recursal deve ser acolhida, a fim de garantir a proteção do interesse jurídico pleiteado. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela parte autora para, em consequência, DETERMINAR que o ente público promova a realização do exame de ressonância magnética de coluna lombo-sacra e consulta em ortopedia (coluna), no prazo de 30 (trinta) dias e a contar da publicação do…

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