Processo 7054054-28.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7054054-28.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1003 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7054054-28.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7054054-28.2025.8.22.0001 - Porto Velho / 4ª Vara Cível Apelante : Anderson de Freitas Vieira Advogado(a): MARYKELLER DE MELLO OAB/SP 336.677 Apelado(a) : Banco Pan S. A Advogado(a): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/RO 8599) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 26/02/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA EMENTA. Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. Alegação de cobrança de juros superiores ao pactuado, tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, seguro prestamista e venda casada. Regularidade comprovada dos encargos contratuais. Ausência de abusividade ou ilegalidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual referentes a contrato de financiamento de veículo, com alienação fiduciária, em que se discutiu cobrança de taxa de juros supostamente superior à pactuada, tarifas bancárias (avaliação do bem, registro de contrato, seguro prestamista), alegação de venda casada e repetição de indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo ou em desacordo com o contratado; (ii) se a cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato é devida; (iii) se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada; (iv) se o consumidor faz jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior; e (v) se houve violação aos deveres de informação, de boa-fé e de equilíbrio contratual. III. Razões de decidir 3. Relação de consumo entre as partes demonstrada, aplicando-se as regras do CDC, sem afastamento do pacta sunt servanda, salvo em caso de onerosidade excessiva ou abusividade comprovada (Súmula297/STJ). 4. Juros remuneratórios pactuados não se mostraram abusivos em relação à taxa média de mercado; aplicação da Súmula596/STF e do Tema958/STJ. 5. Tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato previstas contratualmente; juntada de documentos comprova a prestação dos serviços, sendo legítima e não excessivamente onerosa. 6. Não caracterizada a venda casada do seguro prestamista, ausente imposição na contratação, tendo o consumidor anuidade expressa. 7. Ausência de valores indevidamente cobrados afasta a repetição do indébito, nos termos do art. 42, §1º, do CDC. 8. Inexistente violação aos deveres de informação e de equilíbrio contratual, nem enriquecimento indevido pela instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A revisão de contrato bancário por alegação de abusividade nas taxas de juros e nas tarifas bancárias exige a demonstração efetiva de onerosidade excessiva ou de contratação indevida; não havendo comprovação de irregularidade dos encargos, mantém-se hígida a obrigação contratual.” ___Dispositivos relevantes citados: CDC, arts.6º, III, VIII,39, I, §1º,42; CPC, art.85, §11; Resolução CMN nº3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula297; STF, Súmula596; STJ, REsp1.061.530/RS (Repetitivo), Tema958 (REsp1.495.146/RS), REsp1.578.553/SP,…

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