Processo 7054079-41.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7054079-41.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: JADSON FABIAN MACEDO TRIFIATES Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Recorrido(a): ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 13/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória, pretendendo a parte requerente que o requerido seja compelido a fornecer CONSULTA EM NEUROPSICOLOGIA. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial determinando que o requerido promova a inclusão do paciente no Sistema Único de Saúde e a correta regulação, visando consulta em neuropsicologia. A parte requerente apresentou recurso inominado sustentando que a sua situação de saúde é grave, o que é suficiente para a intervenção do Poder Judiciário de modo a compelir o requerido a antecipar o procedimento sem que se aguarde a fila do SUS. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Preliminar de Cerceamento de Defesa Sustenta o recorrente que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido formulado na petição inicial anexa ao Id 30865481, consistente apresentação de documentação oficial que comprove a posição da fila, data de inclusão, estimativa de tempo de atendimento, além da informação quanto aos critérios clínicos e de priorização adotados para organização da fila. Cumpre destacar que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC. O juízo de origem considerou suficientes as provas produzidas pelas partes e, de acordo com seu convencimento, julgou procedente em parte a pretensão inicial. Não obstante o inconformismo do recorrente, não se pode olvidar que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento da lide – inclusive lhe sendo facultada a utilização de prova produzida em outro processo, nos termos em que preceituam os arts. 370 e 372 do Código Processual Civil. Portanto, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa do recorrente, porquanto foi-lhe assegurado o princípio do contraditório e ampla defesa em toda marcha processual. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida, submetendo-a ao Colegiado. Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A Constituição Federal de 1988 reconheceu o direito à saúde como um direito social fundamental, atribuindo-lhe uma relevância e destaque superior ao das constituições anteriores. A elevação desse direito ao status de direito fundamental conferiu-lhe uma importância e força normativa máxima. Assim, o direito à saúde não pode ser apenas uma promessa; é imperativo que o Estado o assegure por meio de políticas públicas que o efetivem. Nesse cenário, cabe ao Poder Público a responsabilidade de criar e executar políticas sociais e econômicas que garantam aos cidadãos o acesso universal e igualitário aos serviços e ações voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde. A intervenção do Poder Judiciário, ao ordenar que a Administração Pública…
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