Processo 7054142-66.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7054142-66.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 33 de 29/06/2026 a 03/07/2026 7054142-66.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7054142-66.2025.8.22.0001 - Porto Velho / 5ª Vara Cível Apelante: Jose Rafael Oliveira de Almeida Advogado(a): Lucas Santiago de Carvalho (OAB/SP 410339) Apelado(a): Banco Gmac S.A. Advogado(a): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB/SP 152305) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 24/03/2026 DECISÃO: "PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O apelante sustenta afronta às normas consumeristas em razão da cobrança de juros remuneratórios supostamente abusivos, capitalização de juros, utilização da Tabela Price, cobrança de tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista, requerendo a revisão contratual e restituição dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita; (iii) determinar se os juros remuneratórios e a capitalização de juros são abusivos; (iv) definir a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; e (v) estabelecer se a contratação do seguro prestamista configura venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso expõe os fundamentos de fato e de direito destinados à reforma da sentença. A revogação da justiça gratuita exige demonstração da alteração da situação financeira da parte beneficiária, ônus não cumprido pelo apelado. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei da Usura, conforme Súmula 596 do STF. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, mediante comprovação concreta de abusividade em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A taxa contratada de 2,35% ao mês e 32,15% ao ano não apresenta discrepância significativa em relação aos parâmetros de mercado vigentes à época da contratação. A utilização da Tabela Price não configura ilegalidade por si só, sendo necessária prova de capitalização abusiva além da pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, circunstância evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A cobrança da tarifa de cadastro é válida quando pactuada no início do relacionamento contratual e ausente demonstração de onerosidade excessiva. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são legítimas quando comprovada a efetiva prestação do serviço e inexistente abusividade do valor cobrado. A contratação do seguro prestamista é válida quando realizada de forma facultativa, sem imposição da instituição financeira ou…

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